segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Ação beneficia 7 mil trabalhadores da construção


Em continuidade ao Programa de Prevenção de Acidentes de Trabalho na Construção Civil, promovido pela Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho (Codemat), o Ministério Público do Trabalho (MPT) realizou inspeções, de 13 a 16 de fevereiro, nos canteiros de obras e alojamentos de trabalhadores contratados pela empresa Eldorado Brasil Celulose e Papel, na região de Três Lagoas.
As diligências foram realizadas em alojamentos de Três Lagoas, em Mato Grosso do Sul, e Ilha Solteira e Itapura, municípios vizinhos localizados no Estado de São Paulo, e nos canteiros de construção da indústria Eldorado. A ação beneficiou os cerca de 7 mil trabalhadores empregados nessa fase da construção. Em razão da dimensão da obra e grande quantidade de alojamentos, a força-tarefa se restringiu a este empreendimento.
A procuradora do Trabalho Ana Raquel Bueno de Moraes e os peritos em engenharia e segurança do trabalho do MPT visitaram 35 alojamentos, dos quais, 13 foram efetivamente inspecionados, entre repúblicas e pousadas. Foram encontradas irregularidades nos alojamentos, como higienização precária em alguns locais, quantidade de copos descartáveis insuficiente, banheiros insuficientes ou chuveiros sem porta, beliches sem proteção lateral e alguns quartos com número de armários insuficiente.
Para sanar as irregularidades verificadas durante a força-tarefa, as empresas serão chamadas para tentativa de assinatura de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) perante o MPT.

Inscrições abertas para curso de Engenharia de Segurança


Estão abertas as inscrições para o curso de Engenharia de Segurança no Trabalho da PUCRS.
O curso tem como objetivo capacitar o público alvo (graduados em Engenharia, Arqutetura e Agronomia) para atuar em instituições de ensino, empresas idustriais e do setor de serviços, prevenindo a ocorrência de falhas na concepção e operação, além de garantir que esses profissionais tenham condições de executar programas de prevenção, preservando a saúde dos trabalhadores e visando sempre a melhoria das condições de trabalho.
As inscrições vão até o dia 05 de março. O curso tem duração de 705 horas/aula, tendo início em 09 de abril de 2012 e término em 30 de junho de 2013.

Operário é soterrado e morre após parada cardíaca no AM

Um operário, de 21 anos, morreu após ser soterrado enquanto trabalhava em uma obra localizada no bairro Ponta Negra, Zona Oeste da cidade. O acidente ocorreu em um residencial, por volta das 10h30 deste sábado (25).

Segundo informações do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), parte da construção cedeu e caiu sobre o operário, soterrando-o. De acordo com o Samu, o jovem foi resgatado ainda com vida debaixo dos escombros.

No local do incidente, o trabalhador chegou a sofrer uma parada cardíaca. Mais tarde, já no Pronto-Socorro Juventina Dias, Bairro Compensa, Zona Oeste, o jovem veio a óbito.

O vice-presidente do Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil (Sintracomec), Cícero Custódio, informou que vai encaminhar o caso para o Ministério Público do Trabalho (MPT). A obra foi interditada e os demais operários dispensados.

Custódio afirmou ainda que existem denúncias de que a obra era operada sem as devidas noções de segurança. Na segunda-feira (27), um grupo composto por membros do MPT e da Delegacia Regional do Trabalho (DRT) visitará o local para averiguar a situação.
 



Fonte: http://www.protecao.com.br

Torre de telefonia cai em cima de trabalhador

 Um acidente de trabalho tirou a vida de Edgar Luiz Gazola, 30 anos, na manhã de sábado, em Curitiba. Acompanhada por mais dois ajudantes, a vítima fazia a retirada de uma torre, usada por empresas de telefonia móvel, de um caminhão no ferro-velho onde trabalhava, no Pinheirinho.

Durante a retirada, os fios que davam sustentação à peça se romperam fazendo com que a torre caísse sobre o trabalhador. Os colegas ainda conseguiram remover todo o peso de cima do homem, porém, quando o Corpo de Bombeiros chegou ao local ele já estava sem vida.

Segundo informações dos bombeiros que fizeram o atendimento, a torre de ferro pesava cerca de quatro toneladas. A Polícia Militar (PM) e o Instituto de Criminalística também foram acionados.
FONTE: Paraná Online.

Veja quando você tem direito a receber pelo deslocamento entre a casa e o serviço


O artigo 58, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) diz que “o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho”.
A exceção é quando o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público, sendo o transporte fornecido pelo empregador, o que caracteriza a hora in itinere.
“O trabalhador terá direito ao pagamento da hora in itinere quando se enquadrar na exceção do artigo 58 da CLT, que fica caracterizado quando o empregador fornece a condução, por ser o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público”, esclarece a advogada trabalhista Mariane Amantino Csaszar.
Se enquadrando nessa descrição, o deslocamento será computado na jornada de trabalho, contabilizando para o cálculo de FGTS, 13º salário, férias e ainda, se ultrapassada a jornada legal, o excesso deverá ser remunerado como hora extra.
“Uma vez extrapolada a jornada legal, as horas excedentes serão pagas como extras, conforme previsão da Súmula 90, inciso V, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), com o adicional mínimo de 50%, conforme preceitua o inciso XVI, artigo 7º da Constituição Federal”, explica a advogada.
O direito à remuneração das horas in itinere limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público, como previsto pelo inciso IV, da Súmula 90 do TST. No caso do horário da jornada de trabalho ser em um período em que não circula transporte público e, por isso, o empregador ofereça o transporte para os funcionários, o trabalhador terá direito a hora in itinere.
“O direito a hora in itinere ocorrerá se o horário de início e término da jornada de trabalho do obreiro for incompatível com o horário do transporte público regular, conforme disposto na Súmula 90 , inciso II, do TST”, afirma Csaszar.

28 de fevereiro: um dia para refletir sobre o combate às LER/Dort


Doença ocupacional responsável pela maioria dos afastamentos em empresas do país, as LER/Dort, sigla para Lesões por Esforços Repetitivos (LER), ou Distúrbios Ósteo Musculares Relacionados ao Trabalho (Dort), é motivo de reflexão neste 28 de fevereiro, dia reconhecido internacionalmente como o de conscientização e de combate a esta enfermidade que atinge milhares de pessoas em todo o mundo.
Quando poderemos falar em real prevenção da ocorrência e consequências das LER/Dort no Brasil? Esta é a pergunta que faz a médica e pesquisadora da Fundacentro, Maria Maeno. Em artigo elaborado especialmente para o Blog em razão do Dia Internacional de Combate às lesões por esforços repetitivos, ela defende uma atuação mais contundente do poder público na investigação quanto às origens da doença.
“O objetivo deve ser o de construir uma política nacional que estimule ações que tenham impactos reais na diminuição dos agravos ocupacionais”, diz ela.
Leia a seguir o artigo da médica e pesquisadora da Fundacentro, Maria Maeno, co-autora do Protocolo de LER do Ministério da Saúde:
Por Maria Maeno, especial para o Blog
A mobilização de trabalhadores, seus sindicatos e profissionais de órgãos públicos,a partir do início da década de 1980, resultou no reconhecimento do caráter ocupacional da dor e das afecções musculoesqueléticas pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social*.
Embora muitos insistissem nas causas centradas no mobiliário inadequado, foi cada vez maior o número de estudos que evidenciaram os aspectos da organização do trabalho e dos métodos gerenciais como determinantes da ocorrência das Lesões por Esforços Repetitivos (LER). Exigência crescente de produtividade; pressão excessiva das empresas para cumprimento de metas e remuneração vinculada a elas são ingredientes que, somados às atividades operacionais que exigem posturas incômodas por tempo prolongado, rapidez e repetitividade de movimentos, passaram a ser considerados como desencadeadores e agravantes de dores e afecções musculoesqueléticas.
Décadas depois de reconhecidas, as LER/DORT, como são denominadas desde 1998**, continuam a figurar entre as doenças ocupacionais que mais geram incapacidade prolongada, sem que as situações laborais que contribuem decisivamente para a sua ocorrência e agravamento tenham sido objeto de quaisquer mudanças. Tampouco há uma diretriz do poder público para a sua prevenção.
Uma Política Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador deve abordar pelo menos dois aspectos essenciais, sem os quais não se pode pensar em real enfrentamento dos agravos ocupacionais no país.
Um deles é a necessidade de se incluir a saúde do trabalhador no conceito de sustentabilidade de uma atividade econômica. Não é por acaso que alguns dos ramos mais significativos na economia do país concentram os casos de doenças ocupacionais, notadamente as LER/DORT. É a sobreposição do crescimento econômico às custas da saúde do trabalhador.
O outro aspecto é a necessidade de se mudar a organização do trabalho, cujos pilares são a intensificação do ritmo de trabalho, a impermeabilidade à participação dos trabalhadores na definição do modo de trabalhar e a disseminação do gerenciamento pautado pela pressão para aumentar a produtividade a qualquer custo, o que gera acidentes e doenças que se tornam ônus para o Estado e para a sociedade.
Que o poder público paute em 2012 uma discussão sobre as raízes dos males que acometem os que trabalham, com o objetivo de se construir uma política nacional que estimule ações que tenham impactos reais na diminuição dos agravos ocupacionais. Só assim poderemos falar em prevenção das LER/DORT.
*As LER/DORT fazem parte da lista de agravos ocupacionais do Ministério da Saúde ( Portaria nº 1.339/ GM de 18/11/1999) e do Ministério da Previdência Social (Decreto 3.048 de 06/05/1999). Disponíveis respectivamente aqui e a partir deste link.
Porém, o Ministério da Previdência Social reconhece o caráter ocupacional das tenossinovites desde 1987 (Portaria nº 4.062, de 06/08/1987) e o SUS, desde 1992 (Resolução SS 197, da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, de 08/06/1992 e Resolução 254/92 da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social e Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais). O primeiro protocolo do Ministério da Saúde foi de 2000.


**O termo Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT) foi adotado como sinônimo de LER pela Ordem de Serviço (OS) 606/1998, do INSS. Essa OS foi revogada pela Instrução Normativa do INSS 98/2003, de 05/12/2003. Veja aqui . O termo DORT foi incorporado também como sinônimo de LER pelo Protocolo do Ministério da Saúde atualmente em vigor.


Fonte: http://blog.mte.gov.br/

Governo define novo piso salarial para professores

O Ministério da Educação (MEC) definiu em R$ 1.451 o valor do piso nacional do magistério para 2012, um aumento de 22,22% em relação a 2011. Conforme determina a lei que criou o piso, o reajuste foi calculado com base no crescimento do valor mínimo por aluno do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) no mesmo período.
A Lei do Piso determina que nenhum professor pode receber menos do que o valor determinado por uma jornada de 40 horas semanais. Questionada na Justiça por governadores, a legislação foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no ano passado.

Entes federados argumentam que não têm recursos para pagar o valor estipulado pela lei. O dispositivo prevê que a União complemente o pagamento nesses casos, mas, desde 2008, nenhum estado ou município recebeu os recursos porque, segundo o MEC, não conseguiu comprovar a falta de verbas para esse fim.

Em 2011, o piso foi R$1.187 e em 2010, R$ 1.024. Em 2009, primeiro ano da vigência da lei, o piso era R$ 950. Alguns governos estaduais e municipais criticam o critério de reajuste e defendem que o valor deveria ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), como ocorre com outras carreiras.

Na Câmara dos Deputados, tramita um projeto de lei que pretende alterar o parâmetro de correção do piso para a variação da inflação. A proposta não prosperou no Senado, mas na Câmara recebeu parecer positivo da Comissão de Finanças e Tributação. A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) prepara uma paralisação nacional dos professores para os dias 14,15 e 16 de março com o objetivo de cobrar o cumprimento da Lei do Piso.
 



Fonte: http://revistaepoca.globo.com

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Seis dos oito setores da atividade econômica registraram aumento de vagas formais no mês passado


Em janeiro deste ano, seis dos oito setores de atividade econômica registraram aumento no número de empregos formais gerados. Os destaques ficaram por conta dos Serviços com 61.463 postos criados ou 0,40% (o segundo maior saldo para o mês); da Construção Civil com 42.199 postos ou 1,46% (o segundo melhor resultado para o mês e a maior taxa de crescimento entre os oito setores) e a Indústria de Transformação com 37.462 postos ou 0,46%.
Serviços – A elevação do emprego no setor de Serviços originou-se do bom desempenho de cinco dos seis ramos de atividade: Serviços de Comércio e Administração de Imóveis (32.086 postos ou 0,73%, o terceiro maior saldo para o período e a maior taxa de crescimento dentre os ramos do setor Serviços), Serviços de Alojamento e Alimentação (19.989 postos ou 0,37%), Serviços Médicos e Odontológicos (8.672 postos ou 0,55%, o segundo melhor resultado para o mês), Serviços de Transportes e Comunicações (+2.265 postos ou 0,11%) e Instituições Financeiras (1.138 postos ou 0,17%). O Ensino com menos 2.687 postos ou -0,20% de crescimento foi o único ramo que registrou declínio no emprego, e isso, por motivos sazonais. Mesmo assim esta foi a segunda menor queda para registrada para o período.
Indústria de Transformação – O comportamento favorável do emprego na Indústria de Transformação, que gerou 37.462 postos e 0,46% de crescimento, é resultado da expansão generalizada nos doze segmentos que integram o setor. Esse resultado aponta uma reação, comparativamente ao desempenho verificado nos meses anteriores. Os ramos que mais se sobressaíram, em termos absolutos, foram: Calçados (6.148 postos ou 1,78%, o terceiro melhor saldo para o período e o maior resultado desde março de 2011); a Indústria Química (5.450 postos ou 0,59%, o segundo maior saldo para o mês); Produtos Alimentícios (4.889 postos ou 0,26%, o segundo melhor resultado para o mês); Indústria Metalúrgica (4.612 postos ou 0,58%) e Indústria Mecânica (4.339 postos ou 0,71%).
Agricultura - O desempenho favorável da Agricultura com a criação de 12.318 postos (crescimento relativo de 0,79%) decorreu da interação entre movimentos positivos e negativos em seus ramos de atividade. Sendo que os destaques estão relacionados com o Cultivo de Frutas de Lavouras Permanentes, exceto Laranja e Uva: 7.643 postos; Cultivo de Soja: 5.269 postos e Cultivo de Cana de Açúcar.
Comércio – Entre os oito setores, o Comércio teve a maior queda no mês, perdendo 36.345 postos (-0,43% ). A redução foi verificada, especialmente, no estado do Rio, onde foram suprimidos 11.809 postos de trabalho e em São Paulo, com a redução de 9.297 empregos. O outro setor que perdeu empregos foi do Administração Pública, com redução de 370 postos de trabalho. (Do Portal do MTE)


Fonte: http://blog.mte.gov.br/

Usina Jirau tem recorde de 10 milhões de horas sem acidentes

A Usina Hidrelétrica Jirau atingiu pela segunda vez, em janeiro, o recorde de 10 milhões de horas/homem trabalhadas sem acidentes com afastamento. A mesma marca já havia sido alcançada pelo empreendimento em outubro de 2010.

O número, resultante do cálculo de horas trabalhadas pelo efetivo da obra, equivale a 114 dias - ou quatro meses - de atividades diárias, nos quais nenhum funcionário sofreu acidente que configurasse afastamento do seu ambiente de trabalho, em um universo de mais de 14 mil trabalhadores.

Uma conquista cuja explicação vai muito além da correta utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI) e da fiscalização das normas de segurança. "É resultado de um trabalho que não é só nosso. O nosso papel é traduzir a segurança e/ou a insegurança, em números, para convencer o trabalhador a obedecer às normas. O mérito maior é dele, que se conscientizou da importância de cuidar da sua própria segurança", assinala o coordenador de Segurança e Saúde Ocupacional da Energia Sustentável do Brasil (ESBR - concessionária de Jirau), Oscar Chaves Neto.

É graças a essa consciência que o armador Raimundo Gomes de Alencar tem orgulho de dizer que em sua frente de serviço, a pré-armação da Casa de Força da margem direita, não há nenhum registro de acidente. "Nem eu, nem nenhum dos meus colegas que estão aqui trabalhando nunca tivemos nem um acidente, porque usamos corretamente os equipamentos de proteção e seguimos a orientação do nosso superior", conta Raimundo.

Para comemorar o resultado, o diretor de Engenharia da ESBR, Maciel Paiva, entregou quatro placas de reconhecimento às empresas contratadas pelo novo recorde alcançado. A homenagem foi conferida aos gerentes Eurico Antonio Andrade e Henrique Dijkstra (ambos da Leme Engenharia), Manuel Faustino Marques (Construtora Camargo Corrêa) e o diretor Neody Bagatini (Enesa Engenharia), que estenderam os cumprimentos aos demais colaboradores. "Celebramos este marco tão importante com o objetivo de permanecer neste patamar elevado de segurança no canteiro de obras", destaca Paiva. 

Dez milhões de horas sem acidente com afastamento é a segunda melhor marca já registrada pela Usina Jirau, que em novembro de 2010 chegou a 17 milhões de horas. Até o momento, somam-se 103 milhões de horas trabalhadas no empreendimento desde 2009, quando iniciou a construção.



Fonte: http://www.protecao.com.br

Projeto regulamenta revezamento de trabalho em usinas nucleares

 A Câmara analisa o Projeto de Lei 3077/11, do Senado, que regulamenta o regime de trabalho em turnos de revezamento para empregados de usinas nucleares. Pela proposta, o regime será aplicado para atividades de operação, manutenção e proteção radiológica e física.

A proposta autoriza o revezamento em turnos de oito horas quando for imprescindível à continuidade operacional. O projeto ainda prevê turnos de 12 horas em casos de parada da usina, emergências operacionais ou situações específicas que comprometam o plano de operação da empresa.

Para garantir a normalidade das operações ou a segurança, a proposta estabelece que o empregado pode ser convocado emergencialmente durante o intervalo para alimentação, que é de 30 minutos. Em razão disso, essa pausa na jornada de trabalho deve ser feita no próprio local de trabalho ou nas proximidades da usina.

Pagamento de adicional

No regime de revezamento em turnos de oito horas, os empregados terão garantidos o pagamento do adicional de trabalho noturno, refeições e local adequado para comer, repouso de três dias seguidos para cada seis turnos trabalhados em período diurno ou misto e de seis dias seguidos para cada seis turnos noturnos.

Para o empregado que trabalhar no regime de revezamento em turnos de 12 horas, o projeto assegura repouso mínimo de dois dias consecutivos para cada quatro turnos trabalhados e o pagamento extra das horas que excederem a 180 por mês.

Segurança e produtividade

O objetivo da proposta, segundo o autor, senador Delcídio do Amaral (PT-MS), é garantir a segurança e incentivar a produtividade em usinas nucleares. "Elas respondem pela geração de aproximadamente 3% da energia elétrica consumida no Brasil", observa o senador.

Delcídio lembra que os trabalhadores, por uma exigência legal, devem estar a par das atualizações do setor, por meio de treinamento realizado em parte da jornada de cada turno. "A adequação da jornada de trabalho, permitindo que o trabalhador produza e se qualifique, é medida indispensável. Com esta proposição, buscamos solução efetiva para um dos problemas cruciais da área nuclear brasileira: a ausência de uma política satisfatória de formação de recursos humanos", justifica.

Tramitação

A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas Comissões de Minas e Energia; Trabalho, Administração e Serviço Público e Constituição e Justiça e de Cidadania.



Fonte: http://www.protecao.com.br

Juíza interdita obras de faculdade em MT devido a irregularidades

Devido à existência de diversas irregularidades nas obras de ampliação do campus universitário da Faculdade de Sinop - Fasip Sociedade Educacional Unifaz, a juíza da 2ª Vara do Trabalho em Sinop (500 Km ao norte de Cuiabá) deferiu a liminar requerida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e determinou a imediata paralisação das obras. A decisão do dia 11 de fevereiro determina que as obras fiquem interditadas pelo prazo de 30 dias, até que a empresa sane todas as irregularidades trabalhistas detectadas no canteiro de obras. O não cumprimento da decisão poderá acarretar multa diária de R$ 10 mil para cada item descumprido. A obra somente será retomada após a Fasip comprovar no processo o cumprimento de 15 obrigações trabalhistas, de fazer e não fazer, todas relacionadas a questões de saúde e segurança do trabalho. 

Dentre as inúmeras irregularidades encontradas, as mais graves relacionam-se ao não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), inexistência de adoção de medidas de proteção coletiva para evitar quedas em altura, permanência de trabalhador sobre andaimes irregulares, sem guarda-corpo e tela de proteção, e a mais de dois metros de altura do piso, sem a utilização de cinto de segurança, elevador de transporte de materiais instalado de forma irregular, sem os requisitos mínimos exigidos pela Norma Regulamentadora nº 18 do MTE, gerando risco à segurança do trabalhador, não elaboração e implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).

A ação é resultado da inspeção realizada no último dia 9 deste mês, pelos procuradores do trabalho lotados em Sinop, Leontino Ferreira de Lima Júnior e Marcos Mauro Rodrigues Buzato, e pelo analista processual Leandro Marcidelli de Almeida, e que atende o Programa Nacional de Combate às Irregularidades Trabalhistas na Indústria da Construção Civil do MPT. Além disso, em entrevistas com os trabalhadores do canteiro de obras, foi obtida a informação de que recentemente, no dia 28 de novembro de 2011, após sofrer acidente de trabalho, um dos trabalhadores sofreu lesão neurológica irreversível e se encontra, atualmente, internado em hospital local, em estado de coma. A audiência inicial foi marcada para o dia 23 de março às 8h15.



Fonte: http://www.protecao.com.br

Justiça rejeita ação contra rede de lojas que realiza consultas prévias em processo seletivo


Utilizar no processo de contratação de empregados a consulta a serviços de proteção ao crédito e a órgãos policiais e do Poder Judiciário não é fator de discriminação, e sim critério de seleção de pessoal que leva em conta a conduta individual. Com esse argumento, a G. Barbosa Comercial Ltda., rede de lojas de Aracaju (SE), conseguiu evitar, na Justiça do Trabalho, condenação por prática discriminatória e dano moral coletivo.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou apelo do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região (SE), ao não conhecer do seu recurso de revista. Por meio de ação civil pública, o MPT pretendia impedir a empresa de realizar pesquisa no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), na Centralização dos Serviços dos Bancos (Serasa) e em órgãos policiais e do Poder Judiciário com a finalidade de subsidiar processo de seleção para contratação de empregados. No recurso ao TST, o MPT alegou que a decisão regional violou os artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV, 5º, inciso X, da Constituição da República, e 1º da Lei 9.029/1995, sustentando que a conduta da empresa é discriminatória.
Tudo começou com uma denúncia anônima em 13/09/2002, informando que a empresa adotava a prática discriminatória de não contratar pessoas que, mesmo satisfazendo os requisitos para admissão, tivessem alguma pendência no SPC. Um inquérito foi aberto e, na audiência, a empresa se recusou a assinar Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) para se abster de fazer a pesquisa. O MPT, então, ajuizou a ação civil pública. Na primeira instância, a empresa foi condenada à obrigação de não fazer a pesquisa, sob pena de multa de R$ 10 mil por cada consulta realizada e, ainda, a pagar indenização de R$ 200 mil por dano moral coletivo.
A empregadora, conhecida pelo Supermercado GBarbosa, recorreu então ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), alegando que o critério utilizado leva em consideração a conduta do indivíduo e se justifica pela natureza do cargo a ser ocupado, não se caracterizando discriminação de cunho pessoal, que é vedada pela lei. Além disso, afirmou que, apesar de atuar no ramo de varejo, com concessão de crédito, não coloca obstáculo à contratação de empregados que tenham seu nome inscrito no SPC, mas evita destiná-los a funções que lidem com dinheiro, para evitar delitos.
O TRT/SE julgou improcedente a ação civil pública, destacando que, na administração pública e no próprio processo seletivo do Ministério Público, são feitas exigências para verificar a conduta do candidato. Nesse sentido, ressaltou que a discriminação vedada pela Constituição é a decorrente de condição pessoal – sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade-, que teria origem no preconceito. Ao contrário, a discriminação por conduta individual, relativa à maneira de proceder do indivíduo em suas relações interpessoais, não é vedada por lei.
O Regional lembrou que a Constituição dá exemplos literais de discriminação quanto ao conhecimento técnico-científico (qualificação) e reputação (conduta social) quando exige, para ser ministro do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunais Superiores, cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada. Essas exigências não são preconceituosas e se justificam pela dignidade e magnitude dos cargos a serem ocupados, porém, não deixam de ser discriminatórias. O Regional concluiu que “não se pode retirar do empresário o direito de escolher, dentre os candidatos que se apresentam, aqueles que são portadores das qualificações técnicas necessárias e cuja conduta pessoal não se desvia da normalidade”.
Cadastro público
Ao examinar o caso, o relator do recurso de revista, ministro Renato de Lacerda Paiva, frisou que os cadastros de pesquisas analisados pela G. Barbosa são públicos, de acesso irrestrito, e não há como admitir que a conduta tenha violado a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Destacou também que, se não há proibição legal à existência de serviços de proteção ao crédito, de registros policiais e judiciais, menos ainda à possibilidade de algum interessado pesquisar esses dados.
Nesse sentido, o ministro salientou que, “se a Administração Pública, em praticamente todos os processos seletivos que realiza, exige dos candidatos, além do conhecimento técnico de cada área, inúmeros comprovantes de boa conduta e reputação, não há como vedar ao empregador o acesso a cadastros públicos como mais um mecanismo de melhor selecionar candidatos às suas vagas de emprego”.
Preocupado com a questão de que, quanto à análise de pendências judiciais pela G. Barbosa, houvesse alguma restrição quanto à contratação de candidatos que tivessem proposto ações na Justiça do Trabalho, o ministro José Roberto Freire Pimenta levantou o problema, mas verificou que não havia nada nesse sentido contra a empresa. O empregador, segundo o ministro, tem todo o direito de, no momento de contratar, apurar a conduta do candidato, porque depois, questionou, “como é que faz para rescindir”? Em decisão unânime, a Segunda Turma não conheceu do recurso.

Diretora do centro gaúcho da Fundacentro ressalta importância da educação continuada



Entrevista ao jornalista Juliano Rangel

Pedagoga por formação, a diretora do Centro Estadual da Fundacentro no Rio Grandedo Sul, Maria Muccillo adentrou ao mundo da Saúde e Segurança do Trabalho por convicção. Para ela, que também é técnica de Segurança do Trabalho, o profissional de Segurança e Saúde tem a obrigação de estar sempre em busca de conhecimento e informação atualizada. Isto porque o mundo do trabalho permanece em constante movimentação. Quando se encontra um recurso para contornar um determinado risco, outro surge em seu lugar. Por este motivo, ela exalta a importância da educação continuada, pois o profissional que se doa à área prevencionista não pode se contentar com soluções brandas, devendo interiorizar uma inquietude permanente por respostas.
Além de dirigir o centro estadual gaúcho da Fundacentro, a pesquisadora, que possui trabalhos científicos na área de Segurança do Trabalho publicados no Brasil,Espanha e Suíça, atua como colaboradora do Comitê Permanente Regional do Rio Grande do Sul de SST na Indústria da Construção, coordenadora pedagógica e docente do Projeto Nacional de Proteção Coletiva de Máquinas e Equipamentos, sendo também integrante da Comissão Permanente Nacional do Trabalho Portuário.
PROTEÇÃO – Quais são os maiores desafios enfrentados atualmente pelo profissional de SST para atuar em prol da prevenção?
MARIA – Vejo duas vertentes completamente diferentes. Uma é o ambiente no qual ele vai trabalhar. Se não houver, por parte de quem tem poder de decisão, uma compreensão mínima sobre a importância da segurança para os negócios de sua empresa, ele vai ter dificuldade de implantar qualquer medida que venha favorecer a Segurança do Trabalho. A outra é ele estar realmente preparado para esse tipo de inserção. Ou seja, ele pode opta por ser um profissional medíocre, se contentar com isso e, também, não avançar em relação à segurança. Ou gostar, se identificar, querer fazer e encontrar uma série de barreiras. Quanto mais ele se submeter a pressões externas, que não permitam que ele faça aquilo que acredita ser o melhor para a empresa, na situação confrontada, tendo como base a legislação, maior a chance de frustração e de se tornar um profissional adoentado. Por isto, ele precisa saber que existem uma série de medidas além da legislação, pois se ele se der conta de que só poderá fazer o mínimo que a legislação permite, e não for um profissional medíocre, com certeza entrará em processo de sofrimento.
PROTEÇÃO – O que poderia mudar este cenário?
MARIA – Acho que é um processo, e não tem uma fórmula pronta. Costumo dizer que um curso de Segurança e Saúde no Trabalho, seja ele de nível médio, superior ou pós-graduação, tem que oferecer ao profissional a possibilidade de reflexão sobre o desempenho do seu papel. Ele precisa estar ciente e convencido de que gosta e se identifica com essa atividade. Se ele fizer pensando apenas no lado financeiro, vai se frustrar. Pode até ser um profissional bem sucedido,
mas está provado que o que faz realmente a pessoa se manter íntegra, do ponto de vista da saúde, não é só o que ela consegue ter, mas sim o que consegue ser. É preciso harmonizar tanto o lado pessoal quanto o profissional no exercício da profissão. A maior parte da nossa vida é dedicada ao trabalho. Então, se ele não tiver esse tipo de gratificação em função do que ele é e do que faz, no caso em questão por meio da Saúde e Segurança do Trabalho, provavelmente, não será uma pessoa satisfeita, feliz e com qualidade de vida.
PROTEÇÃO – A formação oferecida aos profissionais de SST é adequada?
MARIA – Não em parte. Uma coisa é você oferecer boas informações e outra é você saber trabalhar o conteúdo para que a informação vire conhecimento. No caso dos cursos de Segurança do Trabalho, acredito que o grande desafio está em transformar a informação em conhecimento. Isto porque informação você acessa, hoje, com qualidade em vários meios, mas nem sempre aquela informação se torna conhecimento. Quando ela passa a ser conhecimento, daí sim você interioriza e começa a pensar em ‘como vou poder melhor aplicar esse conhecimento’. Só que essa transformação, que deveria ocorrer dentro do curso, não está sendo trabalhada. Talvez porque as próprias escolas que assumiram esse papel não estavam também preparadas para assumir um curso dessa forma. Até mesmo porque
Segurança do Trabalho é muito diferente de qualquer outra formação.
PROTEÇÃO – O que a torna tão diferenciada?
MARIA – Ela depende de muitos outros tipos de informações e ciências. Então, se a pessoa já chega ao curso com determinada defasagem, aquilo vai repercutir no próprio trabalho dela. Como ela estará trabalhando com seres humanos, precisa ter um conhecimento muito mais vasto e aprofundado do que é uma pessoa, do lado filosófico, da sociedade, da Antropologia, de Ciências Humanas. Só assim terá embasamento de como mesclar técnica e prática. O ambiente de trabalho não é só uma máquina. Temos um ser humano ali, sendo que não existe um instrumento que avalie exatamente qual é a vulnerabilidade que ele tem em relação a determinado agente agressor. Segurança do Trabalho não se faz sozinho. Existe uma cadeia de comprometimentos e de responsabilidades. Só que temos um
grande problema: não sabemos encantar as pessoas para a importância que a SST tem para a vida. Dissociamos isso de tal maneira que a grande maioria dos trabalhadores ainda vê Segurança e Saúde do Trabalho como algo que lhes traz sofrimento, porque tudo é feito apenas em cima da utilização de um Equipamento de Proteção Individual.


Brasil tem saldo de 118.895 empregos celetistas em janeiro


Em janeiro de 2012, o país obteve um saldo de 118.895 postos de trabalho formal celetista. Este é o quarto melhor resultado da série histórica, e mostra um crescimento de 0,31% em relação ao estoque de emprego do mês anterior. Os dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), divulgados nesta quinta-feira (23) pelo Ministério do Trabalho e Emprego, mostram um comportamento favorável do mercado de trabalho, que ficou 30,76% acima da média de geração de empregos para os anos de 2003 a 2011. O resultado indica a continuidade do dinamismo observado nos últimos anos.
Desde janeiro de 2011, registrou-se a criação de 2.085.344 postos de trabalho, uma expansão de 5,8 % no contingente de assalariados com carteira assinada do país. 
O ministro interino do Trabalho e Emprego, Paulo Roberto Pinto, observa que o saldo de janeiro é resultado de 1.711.490 admissões e 1.592.595 desligamentos, ambos os maiores números para o mês. “A grande quantidade de admissões e desligamentos, ambos os maiores para o mês, reforçam o foco que o Ministério do Trabalho e Emprego vem dando no aprofundamento do debate sobre as altas taxas de rotatividade de mão de obra no mercado de trabalho brasileiro”, afirma o ministro.
Em termos setoriais, a expansão do emprego em janeiro originou-se do aumento em seis dos oito setores de atividade econômica. O destaque é o setor de Serviços que, com a geração de 61.463 postos (0,40%), obteve o segundo maior saldo para o mês. Na Construção Civil foram registrados 42.199 novos postos (1,46%), também o segundo melhor resultado, para o mês e a maior taxa de crescimento entre os oito setores.
Na Indústria de Transformação, o saldo foi de 37.462 postos (0,46%). Os desempenhos negativos ocorreram no Comércio, com a perda de 36.345 pontos (-0,43%), devido à redução do emprego no Comércio Varejista (-40.724 postos ou -0,57%), e na Administração Pública, com queda de 370 postos (0,05%).
Os dados do CAGED registram expansão do nível de emprego em todas as grandes regiões. Em números absolutos, no Sudeste foram gerados 45.763 postos (0,22%); no Sul, 44.164 postos (0,64%); no Centro-Oeste, 22.695 postos (0,80%), o terceiro melhor resultado para o período; no Nordeste, 5.795 postos (0,10%), com três estados apresentando o segundo melhor desempenho: Sergipe (+1.781 postos ou 0,65%), Pernambuco (+1.381 postos ou +0,11%) e Paraíba (+165 postos ou +0,05%)). Na região  Norte foram registrados apenas 478 novos postos (0,03%). O modesto crescimento da região pode ser atribuído, preponderantemente, ao comportamento negativo do emprego nos estados do Amazonas, que perdeu 1.344 postos (0,31%), Roraima com redução de 344 postos (0,79%) e Acre, com saldo negativo de 240 postos (-0,32%).
Entre as unidades da federação, 19 elevaram o nível de emprego. Em números absolutos, os destaques positivos foram: São Paulo, com mais 28.327 postos (0,23%);  Minas Gerais, que obteve o segundo melhor resultado para o mês com saldo de16.542 postos (0,41%); e Santa Catarina, com a geração de16.401 vagas celetistas (0,89%).
No conjunto das nove Áreas Metropolitanas, o crescimento do emprego foi de 0,16% (+25.653 postos) em janeiro de 2012. O resultado é derivado da elevação do emprego em sete das nove regiões metropolitanas. As que mais se destacaram foram: São Paulo, com 8.760 postos ou (0,13%), Belo Horizonte (+7.360 postos ou +0,47%, o segundo melhor resultado para o mês) e Curitiba (+5.647 postos ou +0,56%). As Regiões Metropolitanas que reduziram o nível de emprego foram: Fortaleza (-1.652 postos ou -0,21%) e Rio de Janeiro (-1.633 postos ou - 0,06%).
No Interior desses aglomerados urbanos, o aumento no emprego foi de 0,38% (+52.593 postos de trabalho), mais de duas vezes superior ao crescimento verificado para o conjunto das Áreas Metropolitanas. Os Interiores dos estados desses aglomerados urbanos que mais geraram emprego foram: São Paulo (+19.567 postos ou +0,35%) e Rio Grande do Sul (+10.554 postos ou +0,77%).

Indústria de cerâmica é responsabilizada por acidente do trabalho de menor


A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) julgou parcialmente procedente recurso de menor trabalhador acidentado na atividade de indústria cerâmica. A Turma reconheceu a responsabilidade objetiva (quando não há necessidade de prova de culpa efetiva) da Refran Indústria e Comércio Ltda. e aplicou a regra do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, por entender que o trabalho de menores em indústrias cerâmicas é classificado como uma das piores formas de trabalho infantil, a teor do que dispõe o artigo 227 da Constituição Federal. Nesse sentido, os julgadores reformaram a sentença, que considerou que o acidente havia ocorrido por culpa concorrente do trabalhador e do empregador.
Segundo afirmou o relator do processo, desembargador Gentil Pio de Oliveira (foto), “impõe-se reconhecer que, nos casos em que o trabalhador menor empregue a sua força de trabalho nesses locais, o perigo a que se submete deve ser presumido”. Com esse fundamento, ele afastou a possibilidade de culpa parcial da empresa.
Consta dos autos que o menor trabalhava nos serviços de limpeza e empilhamento de tijolos numa indústria cerâmica localizada em Anápolis e foi vítima de acidente do trabalho quando carregava tijolos para lançá-los em uma máquina que reutiliza a matéria prima. O menino teve o dedo mínimo esmagado ao cair com a mão em uma polia que gira uma esteira para conduzir os tijolos.
A empresa foi condenada a pagar pensionamento, em parcela única, de R$ 25.636,80, o dobro do valor arbitrado originariamente, além da indenização por danos morais e estéticos, aumentada para R$10.900. Foi deferida também a indenização substitutiva da estabilidade provisória, correspondente ao salário de 12 meses, ante o impedimento para o retorno do trabalhador ao emprego, impróprio para a sua idade, por ser perigoso e insalubre e, portanto, proibido para crianças e adolescentes, nos termos do artigo 405, inciso I, da CLT.

Proteção de máquinas


Estimativas indicam que máquinas participam de quase 50% do total de acidentes do trabalho no Brasil. O parque industrial brasileiro vem, anualmente, se renovando e aprimorando tecnologicamente. Mas a situação não é a mesma entre as pequenas e micro-empresas. Muitas delas possuem máquinas muito antigas.

        O problema nem sempre está relacionado à idade dos equipamentos, mas sim ao fato de que as máquinas mais antigas não vinham com dispositivos de segurança como itens de série e muitas vezes eram opcionais (o que na visão contábil pode ser visto como despesa a mais).

        Na grande maioria das máquinas envolvidas em acidentes é constatada a falta de proteções física de suas partes móveis (correias, conexões, volantes, reduções, área de conformação de peças, metálicas ou não, dentre outras).

        Estudos realizados pelo Sistema Federação das Indústrias do Paraná (Fiep), através do Programa Sesi/Senai de Redução de Acidentes no Trabalho (PRAT), constatou que a maior parte das máquinas pode ser protegida adequadamente (proteções físicas), utilizando-se das competências internas de cada empresa, principalmente as do setor metal-mecânico.

        Estas soluções simples podem ser ainda complementadas com recursos sofisticados, como scanner de área, cortina de luz, válvulas de segurança, freios pneumáticos e/ou hidráulicos. No entanto, devem ser considerados, alguns princípios básicos para o projeto e confecção de barreiras físicas de proteção:

        Diálogo: Deve ser a principal característica na concepção de proteção física de uma máquina na empresa. O diálogo é o estabelecido entre o corpo técnico habilitado em segurança do trabalho, profissionais responsáveis pela manutenção, operador da máquina, responsáveis pela produção, como atores principais para "encontrar" a proteção certa para determinada máquina.

        Normas: Devem atender as exigências das Normas Nacionais (NR-12 e NBR's) ou internacionais no caso de ausência para tal.

        Perigos: As proteções não podem provocar perigos recorrentes.

        Confiáveis: Não podem ser facilmente burladas ou colocadas fora de funcionamento.

        Distância: Devem estar afastados, convenientemente, da zona perigosa.

        Produção: A proteção não pode diminuir sensivelmente a produção.

        Dimensionamento: Para garantir inacessibilidade às partes perigosas da máquina, as proteções devem ser adequadamente dimensionadas, evitando acesso por cima, por baixo, pelas laterais, pelos fundos ou através dela. É recomendado que a empresa faça um cronograma de implantação das melhorias, priorizando as máquinas pelo potencial de Perigo.

        Normas que podem ser consultadas para o projeto e proposição de proteções físicas: NR-12, NM 272:2001, NBR NM-ISSO 13852, NBR 14153, NBR 5413, NM 273:2001, NBR13760, NBR 14153, NBR 14154, NBR 14152 dentre outras.


segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

Prescrição bienal não se aplica a trabalhador autônomo

O prazo prescricional de dois anos para o ajuizamento de ações trabalhistas, prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, não se aplica nos casos de relação de trabalho autônomo, mas apenas quando a relação é de emprego. Assim, em caso de prestação de serviço autônomo, vale a prescrição de cinco anos estipulada no artigo 206, parágrafo 5º, inciso II, do Código Civil. Com este entendimento, a 7ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, acolheu o recurso de um eletricista autônomo e afastou a prescrição total que havia sido acolhida na sentença.
O reclamante pediu o arbitramento e pagamento de serviços de eletricista prestados à reclamada. Como a relação mantida pelas partes havia terminado mais de dois anos antes do ajuizamento da ação, o juiz sentenciante entendeu que o pedido estava prescrito. O eletricista discordou, alegando se tratar de prestação de serviços autônoma, regida pelo Código Civil.
O argumento do trabalhador foi acatado pelo juiz relator. Em seu voto, ele lembrou que a Emenda Constitucional 45/04, ao dar nova redação ao artigo 114 da Constituição Federal, ampliou a competência da Justiça do Trabalho para incluir as ações decorrentes da relação de trabalho, e não apenas da relação de emprego. Com isto, o direito de ação perante a Justiça do Trabalho passou a alcançar também os prestadores de serviço autônomos.
O magistrado observou que não houve relação de emprego entre as partes. Na sua visão, o fato de a ação ser julgada pela Justiça do Trabalho não exclui a aplicação dos prazos prescricionais previstos nas leis específicas que tratam da prestação de serviços autônomos. Por isso, a prescrição trabalhista não se aplica ao caso, já que a alteração da competência não modifica as regras de prescrição próprias de cada instituto. "Ao apreciar ação cuja origem é a relação de trabalho autônomo, o julgador deve aplicar a legislação civil ou comercial própria daquela relação de direito material" , explicou.
Com base nesse posicionamento, a Turma julgadora reformou a sentença para afastar a prescrição bienal acolhida pelo juiz de 1º Grau e determinou o retorno do processo à Vara de origem para julgamento dos pedidos feitos pelo eletricista.




Fonte: http://as1.trt3.jus.br

Município de Nova Lima é condenado a pagar adicional de insalubridade a motorista de ambulância

Motorista de ambulância que transporta e mantém contato com pacientes, sem a devida proteção, tem direito a receber o adicional de insalubridade, em grau médio. Assim se pronunciou a 3ª Turma do TRT-MG, ao acompanhar o voto do desembargador Bolívar Viegas Peixoto.
A perícia realizada no processo confirmou que o reclamante mantinha contato com pacientes com doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Contudo, para a perícia isso ocorria somente no período em que o transporte era realizado em ambulância. No período em que o reclamante transportou pacientes com câncer em veículos de passeio, não houve reconhecimento do direito. A sentença acompanhou a conclusão do laudo.
O Município recorreu argumentando que o motorista não fazia curativos, primeiros socorros e cuidados higiênicos nos pacientes transportados. Além disso, era acompanhado pelo enfermeiro e a ambulância possui divisão que não permite que o motorista tenha contato com os enfermos. Por sua vez, o reclamante não concordou com a condenação, na parte que afastou o direito no período em que utilizava carro particular.
Dando razão ao reclamante, o magistrado reconheceu a caracterização da insalubridade por todo o período. Em seu voto, citou a Norma Regulamentar nº 15 da Portaria MTb nº 3.214, de 1978, que fixa a relação de atividades que envolvem agentes biológicos cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Pelo Anexo n.º 14, são considerados em grau médio os "trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana" . O magistrado entendeu que o Município não demonstrou ter adotado as medidas necessárias para eliminação ou diminuição da insalubridade e nem mesmo o fornecimento de equipamentos de proteção (EPIs).
"Não obstante as ponderações do perito acerca de existência de insalubridade somente quando o autor laborou como motorista de ambulância, entendo que o reclamante mantinha contato permanente com pacientes portadores de doenças infecciosas, ou com objetos de seu uso, na forma da NR n.º 15 do Anexo n.º 14, o que gera a ele direito ao grau médio de insalubridade", concluiu o relator.
Dessa forma, a Turma julgadora, acolhendo o recurso do reclamante, condenou o reclamado a pagar o adicional de insalubridade, em grau médio, durante todo o período contratual não alcançado pela prescrição.




Fonte:  http://as1.trt3.jus.br 

Litigância de má-fé: usina é multada por tentar manobra em processo.

A Usina Monte Alegre, uma das maiores litigantes na Justiça de Trabalho de Alfenas, foi condenada a pagar multa por litigância de má-fé porque arguiu, injustificadamente, exceção de incompetência, sustentando ser do juízo de outro município a competência para julgar a ação trabalhista. Em clara contradição, o preposto confessou que a reclamante compunha o grupo de trabalhadores que prestavam serviços em uma área, cujos municípios integram a jurisdição da Vara do Trabalho de Alfenas. A decisão foi do juiz Frederico Leopoldo Pereira, titular da Vara.
Segundo ponderou o magistrado, a conduta da empresa gerou alongamento desnecessário do prazo do processo, com o injustificável atraso na prestação jurisdicional. Para ele, o oferecimento da exceção buscou apenas obstruir o avanço e solução da demanda. Ficou evidente que a reclamada agiu na ardilosa convicção de que as manobras processuais, quando aparentemente revestidas de legalidade, escapam à ação repressora do Poder Judiciário. Por isso, no entender do julgador, era necessário aplicar punição exemplar.
A empresa pretendeu produzir prova custosa e improdutiva, desprezando os valores processuais da lealdade e probidade, conforme acentuou o juiz. O artifício utilizado causou prejuízo à reclamante e desvalorizou a imagem da Justiça. Gerou, inclusive, desfalques aos cofres públicos com a oneração do custo do processo. "De forma desonesta e caprichosa, a empresa formulou pretensão destituída de fundamento, produzindo prova e praticando atos inúteis à sua defesa. Mais que isso, opôs resistência injustificada ao andamento do processo, procedeu de modo temerário e provocou incidente manifestamente infundado" , frisou o julgador.
O fato de se tratar de causa trabalhista justificou ainda mais a repressão à conduta processual, na visão do magistrado. É que, neste caso, são reivindicados créditos de natureza alimentar. Além do que, o atraso no processo afrontou a Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º LXXVIII, com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004).
Com essas considerações, o juiz sentenciante, reconheceu a violação dos artigos 14, incisos II e III, e 17, incisos IV, V e VI, do Código de Processo Civil, que tratam dos deveres das partes e litigância de má-fé. Por essa razão aplicou à empresa as sanções previstas nos artigos 14, parágrafo único, e 18, parágrafo 2º, do CPC, impondo, em favor da Fazenda Pública Nacional, a multa de 5% sobre o valor da causa e deferindo à reclamante indenização de 20%, sobre a mesma base legal. O recurso interposto pela empresa no TRT-MG já foi julgado, mas a sentença foi reformada apenas para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé para 1% do valor atribuído à causa.




Fonte: http://as1.trt3.jus.br

Dispensa imotivada não pode ser convertida em justa causa depois de terminado o contrato

Se a dispensa sem justa causa já se concretizou, com baixa na CTPS e pagamento de verbas rescisórias, não há mais possibilidade de revertê-la para dispensa por justa causa. Nesse sentido entendeu a 1ª Turma do TRT-MG, com base no voto do juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida.
No caso, a empresa reconheceu ter dispensado o reclamante sem justa causa. Mas depois, tentou obter o reconhecimento judicial da justa causa para a dispensa, utilizando o instituto da reconvenção (ação da empresa ré contra o empregado reclamante, proposta na própria reclamação trabalhista, juntamente com a defesa). Isso ao argumento de ter tomado conhecimento, no momento da homologação da rescisão, de que o reclamante mantinha vínculo de emprego com outra pessoa jurídica. Para a reclamada, houve prática de ato de improbidade.
Mas o juiz relator não acolheu a pretensão. Conforme observou, o reclamante foi dispensado sem justa causa e a empresa procedeu à baixa na CTPS e depositou os valores de verbas rescisórias que entendia devidos. Assim, se a rescisão do contrato já havia ocorrido, tornou-se ato jurídico perfeito e acabado. Já era tarde quando a reclamada manifestou a intenção de revisar os motivos da dispensa.
O magistrado explicou que a dispensa sem justa causa até pode vir a ser revertida em dispensa sem justa causa. Entretanto, isso deve ser feito ainda no curso do aviso prévio. No entender do julgador, se a reclamada queria alterar a natureza da dispensa, deveria ter agido durante o período do aviso prévio e, posteriormente, caso questionada em juízo, comprovar os fatos que fundamentaram sua decisão. "Se a reclamada dispensou o reclamante sem justa causa e não converteu, por ato próprio, esta dispensa em dispensa por justa causa, não cabe ao Poder Judiciário fazê-lo" , ponderou. Além do que, observou o magistrado, o fato de o reclamante manter relação de emprego com outra empresa não constitui, por si só, ato ilícito. Afinal, o profissional de segurança do trabalho, como no caso, pode prestar serviços a mais de uma empresa.
Com base nesses fundamentos, o relator manteve a decisão de 1º Grau, sendo acompanhado pela Turma julgadora.




Fonte: http://as1.trt3.jus.br

Doença degenerativa pode ser considerada ocupacional

Uma trabalhadora portadora de doença degenerativa na coluna lombar (hérnia de disco) conseguiu na Justiça do Trabalho indenização por danos morais e materiais por ter o problema agravado por um acidente sofrido no trabalho. Ela utilizava botas com solado desgastado e sofreu uma queda que reduziu sua capacidade de trabalho. No entendimento da 3ª Turma do TRT-MG, o fato de se tratar de doença degenerativa não exclui a possibilidade de classificação como doença do trabalho. Portanto, o dever de indenizar ficou caracterizado no caso.
Em seu recurso, a reclamada argumentou que a hérnia poderia ter surgido por vários motivos, inclusive por ser a reclamante dona de casa. Além disso, a doença é congênita e a empresa tomou todas as medidas cabíveis de proteção à saúde da trabalhadora. Contudo, o juiz relator convocado Danilo Siqueira de Castro Faria não se convenceu.
Em seu voto, o magistrado acentuou que o trabalho doméstico contribuiu apenas em 15% para o agravamento da doença, conforme apurado em perícia. Ele explicou que as doenças degenerativas podem ser caracterizadas como doenças de origem ocupacional quando desencadeadas por condições especiais existentes nas atividades ou ambientes. Seguindo essa linha de raciocínio, as causas para as doenças degenerativas são várias, não decorrendo apenas do processo natural de envelhecimento das pessoas.
No caso, houve concausalidade, ou seja, "a lesão ocorreu por múltiplos fatores, conjugando causas relacionadas ao trabalho, com outras, de natureza extralaboral" , conforme destacou o julgador. A queda sofrida no trabalho contribuiu para o agravamento da doença e daí surge, para o empregador, o dever de indenizar. "Não é necessário ocupar-se um psicólogo, para constatar o abalo moral suportado pela reclamante, dado o sofrimento advindo da redução da capacidade laboral" , pontuou o relator.
O magistrado citou em seu voto a lição de Sebastião Geraldo de Oliveira, emIndenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional (3ª ed. Pag. 143/144), para quem "a doença fundada em causas múltiplas não perde o enquadramento como patologia ocupacional, se houver pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para a sua eclosão ou agravamento, conforme prevê o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91" .
Com essas considerações, a Turma julgadora manteve a condenação imposta em 1º Grau, apenas diminuindo o valor das indenizações por danos morais para R$1.000,00 e por danos materiais para R$4.400,00.


Fonte: http://as1.trt3.jus.br