segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Juiz condena empresa que obrigou empregada a cumprir aviso prévio em pé na calçada


No dia 13/10/2011, entrou em vigor a Lei 12.506, segundo a qual o aviso prévio passa a ser proporcional, da seguinte forma: o empregado que possui um ano de tempo de serviço no emprego, continua tendo 30 dias de aviso prévio. O empregado que supera esse primeiro ano de tempo de serviço, passa a ter direito, a cada ano a mais de trabalho, a um complemento do aviso prévio de três dias, limitado a 90 dias. Ou seja, para ter direito a esses 90 dias, o empregado terá que trabalhar para o empregador por 21 anos contínuos, sem rescisão. Antes da mudança da Lei, quando o empregado era dispensado sem justa causa, independente do tempo de serviço, ele tinha o direito ao aviso prévio de 30 dias, que poderia ser indenizado, isto é, pago pelo empregador no ato da rescisão do contrato, ou, ainda, poderia ser cumprido trabalhado, com a redução de duas horas diárias ou sete desses 30 dias, para que o empregado buscasse novo emprego.
Durante o período de aviso prévio, é comum surgirem imprevistos que interferem no desfecho da relação de emprego. Isso pode ser observado, por exemplo, quando o empregado pratica falta grave ou é vítima de assédio moral por parte do empregador, no curso do aviso prévio. Quanto a isso, não houve mudanças. Os processos julgados pela JT de Minas revelam que os problemas continuam os mesmos. Entre as diversas ações versando sobre aviso prévio, recebidas pela Justiça do Trabalho mineira, uma chama a atenção por se tratar de situação inusitada: uma trabalhadora foi obrigada a cumprir 30 dias de aviso prévio do lado de fora da empresa, em pé, exposta a sol e chuva e sem permissão para frequentar o refeitório da ex-empregadora. A questão foi resolvida pelo juiz Mauro César Silva, titular da 1ª Vara do Trabalho de Betim. Diante da comprovação desse fato, o magistrado condenou a empresa JR Higienização Ltda. ao pagamento de uma indenização no valor de R$25.100,00, pelos danos morais experimentados pela trabalhadora.
A reclamante relatou que foi contratada pela empresa prestadora de serviços para trabalhar nas dependências de uma indústria de alumínio. Ela contou que, após receber o aviso prévio, a ser trabalhado, passou a ficar de "plantão" no estacionamento, do lado de fora da sede da ex-empregadora, sujeita às intempéries e tendo que almoçar na calçada. Por determinação da empresa, ela comparecia diariamente ao local, mas não recebia tarefas. O depoimento de uma testemunha revelou que era permitido o uso do banheiro por cinco minutos, mediante solicitação das chaves ao porteiro do prédio. Conforme declarou a colega de trabalho, ouvida como testemunha, a ordem era para ficar do lado de fora do prédio, em pé, e quando se sentavam, o porteiro avisava que havia câmeras e que elas estavam sendo observadas. As testemunhas confirmaram que a reclamante almoçou várias vezes na calçada e que a sua entrada no prédio só era permitida para uso do banheiro, por tempo limitado.
Ficou comprovado também que a reclamante era constantemente submetida a humilhações e tratamento desrespeitoso por parte de sua chefe, que a ameaçava com a perda do emprego caso ela denunciasse as ofensas. Na percepção do julgador, ficou caracterizado, de forma evidente, o assédio moral. "A dignidade da pessoa humana é primado constitucional dentro de nosso ordenamento jurídico pátrio, o qual deve ser sempre protegido com a seriedade merecida. É preciso abandonar a tolerância aos abusos e costumes nocivos, admitidos como corriqueiros na sociedade, mas incompatíveis com a dignidade humana", finalizou o juiz sentenciante, reprovando a conduta patronal. A empresa não recorreu e a reclamante já recebeu seus créditos trabalhistas.





Fonte:  http://as1.trt3.jus.br

Empregado que teve doença agravada pelo trabalho receberá indenização por danos morais e materiais


O fato de a doença da empregada ter origem multifatorial, tendo sido apenas agravada pelas condições de trabalho, não isenta a empregadora de culpa, se nada foi feito para diminuir os riscos decorrentes da prestação de serviços. Adotando esse fundamento, a 1a Turma, por maioria de votos, negou provimento ao recurso da empresa e manteve sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma empregada, cuja doença piorou em razão das atividades exercidas na reclamada.
A recorrente não se conformou com a sentença, alegando que a doença da reclamante tem natureza degenerativa e origem em várias causas, sem qualquer relação com as atividades exercidas no trabalho. Mas o desembargador Marcus Moura Ferreira não concordou com esses argumentos. Segundo esclareceu o relator, a perícia médica apurou que as funções da trabalhadora, no cargo de oficial de serviços em cozinha, pressupõem o uso rotineiro dos membros superiores, principalmente os ombros, com risco ergonômico. Daí se verifica que a patologia da autora tem, sim, caráter funcional, não tendo a reclamada comprovado que observasse sempre as normas de proteção e segurança aplicáveis ao caso, ou mesmo que as atividades por ela exercidas fossem outras que não aquelas descritas no laudo técnico, destacou o desembargador. Não há dúvida de que a doença da reclamante tem várias causas e que o quadro foi agravado pelas atividades desenvolvidas na empresa. Entretanto, esse fato não retira a responsabilidade do empregador, apenas a minimiza. O relator ressaltou ainda que o próprio INSS reconheceu a correlação entre o trabalho da empregada e a sua doença. Tanto que lhe foi concedido auxílio doença acidentário.
Por ter sido comprovada a doença, a relação de concausalidade entre a enfermidade e as atividades desenvolvidas no trabalho, a culpa da reclamada e a incapacidade parcial e temporária, os julgadores mantiveram as indenizações por danos morais e materiais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), cada uma delas, totalizando R$20.000,00 (vinte mil reais).






Fonte: http://as1.trt3.jus.br

Orientador de estágio é enquadrado como professor


Um trabalhador que exercia as funções de orientador de estágio foi enquadrado pela decisão de 1o Grau como professor e, em decorrência, teve reconhecido o direito ao recebimento de diferenças salariais. A instituição de ensino reclamada apresentou recurso, sob a alegação de que o reclamante atuava como orientador de clínica e, nessa condição, era auxiliar de administração escolar. Essa questão foi submetida ao exame da 6a Turma do TRT-MG, mas os julgadores não deram razão à reclamada e mantiveram a decisão de 1o Grau.
O empregado sustentou ter trabalhado para a instituição de ensino sob dois contratos distintos, um como professor e outro, como orientador de clínica, embora, nessa segunda função, também ministrasse 15 aulas semanais, na disciplina de estágio supervisionado em fisioterapia gerontológica e reumatológica. Como orientador, era efetivamente professor, mas recebia valor inferior ao da função. A juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta fundamentou o seu voto nas normas das convenções coletivas de trabalho da categoria dos professores.
De acordo com a cláusula 84a dos instrumentos coletivos anexados ao processo, o professor é o responsável pelas atividades do magistério, podendo ministrar tanto aulas práticas como teóricas e desenvolver, em sala de aula ou fora dela, ações e trabalhos próprios do magistério. Já o parágrafo único desse dispositivo considera como professor universitário também aquele que exerça atividades que abranjam o ensino, a pesquisa, a extensão e o exercício de cargo e função relacionados a essas atividades. Assim, na visão da relatora, está claro que aí se englobam as ações, tarefas e trabalhos inerentes ao estágio supervisionado, como ato educativo escolar sob supervisão, na forma prevista na Lei nº 11.788/08.
A Lei em questão, explicou a juíza, determina que o estágio faz parte do projeto pedagógico do curso e integra o currículo de formação do aluno, já que tem como objetivo a aplicação dos ensinamentos teóricos à prática. O resultado é a integração entre o estudante, a escola e o mundo profissional. "Assim, o orientador de estágio no exercício de seu mister efetiva a conjugação do aprendizado teórico com o prático, na medida em que o professor ao orientar o aluno repassa-lhe o cabedal de seu conhecimento e experiência adquiridas ao longo dos anos, operando, pois, a transparência do saber e aglutinação de conhecimentos, na mesma esteira em que atua o professor na sala de aula", destacou.
E, no caso, as testemunhas ouvidas declararam que o reclamante exercia as funções de professor da disciplina Estágio Supervisionado e Trabalho de Conclusão de Curso, ministrando aulas, preparando avaliações, podendo até reprovar alunos. Para a relatora, não há dúvida de que ele lecionava aulas práticas de conteúdo específico. Por isso, não é razoável enquadrar o trabalhador como auxiliar de administração escolar. Acompanhando esse entendimento, a Turma decidiu que ele é professor e tem direito ao recebimento das horas aulas, calculadas com a mesma fórmula prevista para apuração do salário hora e do salário mensal dos professores.






Fonte:   http://as1.trt3.jus.br

JT concede indenização a herdeiros de trabalhador contratado por empreitada


O artigo 7o da Constituição de 1988 assegurou aos trabalhadores urbanos e rurais, entre outros direitos, a redução dos riscos próprios do trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Isso significa que o empregador tem o dever de adotar todas as medidas possíveis para proporcionar ao seu empregado um ambiente de trabalho seguro e saudável, com o mínimo de riscos. Tanto que a Consolidação das Leis do Trabalho tem um capítulo inteiro dispondo a respeito da segurança e medicina do trabalho.
Mas surge aí uma questão que merece reflexão. A forma como a matéria vem sendo tratada pode levar ao entendimento de que somente dentro da relação de emprego, estabelecida na forma dos artigos 2o e 3o da CLT, é que existe a obrigação de garantia do ambiente de trabalho seguro. E mais, que apenas o empregador é quem tem que zelar por isso. Será que aquele que contrata um serviço eventual, por empreitada, ainda que uma única vez e por poucos dias, não tem que oferecer meios seguros para a sua execução, vigiar a prestação de serviços e mesmo exigir o uso de equipamento de segurança? A juíza substituta Melania Medeiros dos Santos Vieira pensa que sim. E, com base nessa convicção, decidiu um caso apresentado à 3a Vara do Trabalho de Uberaba.
Os reclamantes, companheira e filhos do trabalhador morto, procuraram a Justiça do Trabalho, pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício entre o falecido, Sr. Antônio, e o dono da fazenda onde ele prestava serviços no dia do acidente. Pediram, também, o pagamento de indenização por danos morais e materiais, pela perda do ente querido. Segundo alegaram, ele havia sido contratado, em 02.04.2007, para realizar serviços gerais e de retirada de esterco de porco da granja, sem ter a CTPS assinada. O reclamado, por sua vez, sustentou que celebrou contrato de empreitada com outros dois trabalhadores, para serviços de retirada da sobra de restos mortais dos porcos, e que esses dois, por conta própria, contrataram o Sr. Antônio. Nem mesmo sabia que ele estava auxiliando no trabalho. Após ouvir o preposto do reclamado e os dois trabalhadores e analisar o inquérito policial, a juíza concluiu que não houve vínculo de emprego entre as partes. "É conclusivo que não ficou provada prestação de serviço habitual e subordinada juridicamente, mediante pagamento de salários, elementos fático-jurídicos indispensáveis para o reconhecimento do vínculo empregatício, nos termos do artigo 3º, caput, da CLT", ressaltou.
No entanto, a ausência da relação de emprego não impede o reconhecimento da responsabilidade do dono da fazenda pelo acidente, porque, no caso, ela decorre da relação de trabalho. Conforme esclareceu a julgadora, a prestação de serviços teve origem em um contrato de empreitada entre o reclamado e o Sr. Gilson, que contou com o auxílio de outros dois trabalhadores, um deles, seu irmão, o Sr. Genivaldo e o Sr. Antônio, os quais foram vítimas do acidente, o primeiro, com lesões corporais, o segundo, com a morte. De acordo com a juíza, a certidão de óbito, o boletim de ocorrência e o inquérito policial demonstram a relação de causa e efeito entre o acidente e o falecimento.
Pelos depoimentos do preposto da fazenda e dos senhores Gilson e Genivaldo, ambos testemunhas no processo, a magistrada constatou a culpa do reclamado. De acordo com uma das testemunhas, o veículo trator e a carreta usados na execução dos serviços estavam em perfeitas condições de uso. O trator, aliás, trafegava em baixa velocidade, não mais do que 5 km/h e não houve indícios de culpa do motorista.
As condições de execução dos serviços é que não eram as melhores, segundo a julgadora. De acordo com as declarações do Sr. Genivaldo, prestadas no inquérito policial, eles não estavam dentro da carreta, porque ela estava carregada com porcos mortos e com muito mau cheiro. Com o veículo em movimento, o Sr. Antônio se desequilibrou, tentou se apoiar no Sr. Genivaldo e os dois caíram no chão, sendo atingidos pela roda da carreta, que passou por cima deles.
Na visão da magistrada, a execução insegura e precária do serviço mostra a culpa do dono da fazenda, até porque, era clara a falta de capacidade financeira, operacional e técnica dos empreiteiros. Da forma como era realizado o transporte, os trabalhadores estavam sujeitos a riscos, diante do mais tolo desequilíbrio. O reclamado tinha por obrigação conhecer a mão de obra utilizada no serviço e contratar empreiteiro com idoneidade financeira e técnica, além de observar as condições de trabalho. "O meio ambiente, nele compreendido o meio ambiente do trabalho, não se trata de direito puramente contratual, restrito ao empregador e seu empregado. Com efeito, trata-se de direito fundamental, e sua proteção alcança todos que prestem serviços seja a que título for, contratados sob o regime de Direito Civil, ou mediante vínculo empregatício, ou em decorrência de terceirização", frisou.
Com esses fundamentos e por entender que estão presentes os requisitos geradores do dever de indenizar, a juíza de 1o Grau condenou o reclamado a pagar aos reclamantes indenização por danos morais no valor de R$46.500,00, importância essa a ser dividida igualmente entre a companheira e os seis filhos do casal, além de pensão no valor de 70,26% do salário mínimo mensal. O reclamado apresentou recurso ordinário, mas a decisão foi mantida pelo Tribunal.



Empresa que impediu retorno do trabalhador após alta médica é condenada a pagar indenização


Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho alegando que, após 18 anos de serviços prestados na mesma empresa, passou a sofrer de doença ocupacional, equiparada ao acidente do trabalho, e, depois de um período licenciado, quando já havia recebido alta do INSS, a empregadora impediu seu retorno ao emprego, deixando-o abandonado à própria sorte. Sem receber salários, nem benefício previdenciário, o empregado buscou judicialmente a reintegração no emprego e a condenação da sua empregadora e da empresa onde ele realizava serviços de jardinagem ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A reclamação foi analisada pela juíza do trabalho substituta Natália Azevedo Sena, na 2a Vara do Trabalho de Divinópolis. A magistrada deu razão ao empregado, deferindo os seus pedidos. No caso, o reclamante permaneceu afastado do trabalho, em torno de oito meses, recebendo auxílio doença acidentário. Ao ter alta, a empregadora impediu seu retorno ao trabalho. O empregado solicitou a prorrogação do benefício, junto ao INSS, mas o requerimento foi negado, o que o levou a propor ação na Justiça Federal, cujo resultado foi a improcedência do pedido. A defesa não negou o ocorrido, mas insistiu na tese de que o médico da empresa considerou o reclamante inapto para o trabalho, por isso, a volta às atividades profissionais não foi autorizada.
Foi realizada perícia durante o processo e o médico constatou que o empregado perdeu 50% da capacidade para o trabalho. A magistrada chamou a atenção para a função social da empresa, de modo que, se o INSS concluiu que o empregado estava apto para o trabalho, a empregadora tinha o dever de permitir o seu retorno, ainda que em função distinta, compatível com a redução sofrida na capacidade para trabalhar. Isso porque, conforme esclareceu, a análise da aptidão é realizada com base na atividade exercida antes do afastamento. Assim, o empregado pode estar inapto para uma função, mas plenamente capaz para outra. "Tanto é que o art. 89 da Lei 8213/91 assegura a reabilitação profissional do trabalhador cuja capacidade laborativa tenha sido reduzida", ressaltou.
No entanto, a empregadora, em vez de promover a reabilitação do autor, já que o contrato de emprego estava ativo, preferiu deixá-lo à margem do mercado de trabalho, sem qualquer meio de subsistência. Essa conduta, na visão da julgadora, demonstra, por si só, o descaso da reclamada com a vida, a saúde e a dignidade de um empregado que lhe dedicou tantos anos de serviço. Por ter a ré descumprido a sua obrigação, a julgadora condenou a empresa a pagar ao trabalhador os salários, férias, gratificações natalinas e FGTS, desde a alta pelo INSS, em fevereiro de 2010 até que ele seja readaptado em função condizente com a sua capacidade, sob pena de multa diária de R$100,00. Pelo sofrimento causado ao empregado, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$80.000,00.
Considerando que a empregadora do reclamante mantinha um contrato de terceirização de serviços de jardinagem com uma metalúrgica, que se beneficiou da mão de obra do autor, a magistrada entendeu que essa empresa é responsável solidária pelas verbas trabalhistas deferidas, principalmente porque o empregado adquiriu doença relacionada ao trabalho. Contudo, ambas as empresas apresentaram recurso e o Tribunal de Minas, que além de reduzir o valor da indenização por danos morais para R$10.000,00, decidiu que a metalúrgica é responsável, sim, pela condenação, mas de forma subsidiária, ou seja, só pagará os valores, se a principal devedora não quitar a dívida.

"Novas tecnologias devem equilibrar forças no mundo do trabalho", diz juiz trabalhista em seminário.

Juiz também é doutor em direitos fundamentais "O nível de forças no mundo  do trabalho será mais equilibrado no futuro das novas tecnologias". Com essa visão otimista, o juiz do Trabalho José Eduardo de Resende Chaves Jr. iniciou sua participação no painel "Ambiente do trabalho e saúde do trabalhador", em 27/01. 
 
A atividade ocorreu durante o seminário "Mundo do trabalho e crise capitalista: em busca da justiça social", promovido pela Associação Latino-Americana de Advogados Trabalhistas, em parceria com a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Rio Grande do Sul (OAB-RS). 
 
O seminário prosseguiu até sábado (28/01), na sede da OAB-RS, em Porto Alegre. Na conferência de abertura, realizada nesta manhã, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul foi representado, na mesa de autoridades, pelo desembargador Hugo Carlos Scheurmann, coordenador do Núcleo Regional do Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho. O juiz do Trabalho Jorge Alberto Araújo também compôs a mesa oficial, representando a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 4ª Região (Amatra IV).
 
Com a palestra intitulada "Novas tecnologias e degradação do ambiente de trabalho", o magistrado, que é juiz auxiliar da presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e presidente da Rede Latino-americana de Juízes (Redlaj), apresentou diferenças entre a economia clássica, baseada na indústria e no trabalho material, e a economia das novas tecnologias, que segundo ele fundamenta-se no conhecimento e na imaterialidade do trabalho.
 
"Marx previu que o trabalho industrial teria papel preponderante no século XX e acertou. Para o século XXI, a tendência é que o trabalho imaterial, relacionado ao conhecimento e à tecnologia, seja o predominante".
 
Para o juiz, em uma economia emergente como a brasileira, ainda não é possível afirmar que o trabalho imaterial seja o predominante, mas, conforme argumentou, nos países desenvolvidos essa questão já está bastante avançada. 
 
Como exemplo, citou o fato de existirem duas bolsas de valores nos Estados Unidos, sendo que uma trabalha com a economia tradicional (Dow Jones) e a outra já assimilou a lógica das novas tecnologias (Nasdaq). "Existem duas bolsas porque são lógicas diferentes. É um indicativo de que estamos entrando em uma nova economia", destacou.
 
O magistrado salientou que ao contrário da economia da alienação, em que o bem produzido pelo trabalhador não lhe pertence, por ser propriedade do patrão, a perspectiva do futuro é a economia da emanação. 
 
"Um programador que faz um software entrega o resultado à empresa, mas fica com o conhecimento utilizado também na sua cabeça", exemplificou. Por outro lado, ressaltou o juiz, o princípio tradicional de que existem mais necessidades do que recursos capazes de satisfazê-las (lei da escassez) poderá ser substituído pelo princípio da abundância, porque os bens gerados por meio do conhecimento podem ser facilmente reproduzidos.
 
No entendimento do palestrante, esses aspectos possibilitam uma capacidade muito maior de resistência do trabalhador. Para ilustrar esta idéia, citou a possibilidade de uma greve em uma fábrica de automóveis, em que os trabalhadores só contam com o recurso de paralisarem as atividades, mas não conseguem produzir um carro sem a estrutura patronal. 
 
Como contraponto, se um grupo de programadores resolvessem fazer greve, poderiam também pressionar com seu conhecimento, porque são capazes de elaborar softwares em qualquer lugar, bastando para isso um computador.
 
Como conclusão de sua explanação, o painelista fez a ressalva de que, apesar disso, não podemos ser ingênuos. "Essa é uma visão otimista, mas é claro que a prática disso é muito difícil, porque as grandes corporações já possuem ótimos pensadores elaborando mecanismos de apropriação do conhecimento", observou. "Mesmo assim, a possibilidade de resistência nem se compara com a existente no capitalismo clássico".



Fonte:  Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, 30.01.2012 

Construtoras de brasileiros são multadas em U$540.000

Quatro empresas de construção de brasileiros foram condenadas a pagar milhares de dólares em salários atrasados e horas extras em Massachusetts. Elas também foram multadas em até U$112.000 em um dos casos. 

As empresas Nunes Brothers Construction de Tiago Aguiar M. Nunes, AM Construction Services de Adimar de Moura, Five Stars Construction de Alexandre Miranda e Two Brothers Construction de Wellington de Lima Borges, faziam serviço terceirizado para a Pulte Homes, uma das maiores construtoras do país. 

A ação foi uma das maiores na história recente do estado focado na construção de uma única residência. A advogada geral do estado, Martha Coakley, disse que os trabalhadores, a maioria brasileiros, não receberam os pagamentos corretamente e nem as horas extras por diversas semanas de trabalho. O valor total dos salários atrasados chega a U$190.000. 

As empresas também foram acusadas de não recolher os impostos referentes aos salários dos funcionários que eram listados como sendo trabalhadores independentes, uma manobra usada frequentemente para fraudar o sistema. 

A empresa Pulte Homes não foi citada em nenhuma irregularidade pois ela não era a empregadora direta dos trabalhadores. 

“Neste caso, nós acusamos todas as empresas que pudemos alcançar”, disse Joanne Goldstein, Secretária de Trabalho e Desenvolvimento de Mão de obra “É frustrante que empresas ficam protegidas de acusações, mas recebem os benefícios do uso errado no pagamento dos salários”, completou. 

Em um comunicado, a empresa Pulte Homes disse que apoia os esforços do estado em exigir que as leis sejam cumpridas. “Nós esperamos que nossos subcontratados paguem a seus funcionários de acordo com as normas de todos os estados e que tais requerimentos estejam presentes nos acordos com nossos fornecedores”. 

As alegações de violação ocorreram no ano passado, nas cidades de Plymounth, Braintree e Natick. Os investigadores disseram que as empresas subcontratadas em questão eram responsáveis por fazerem as armações (frames) dos condomínios para a Pulte Homes. 

“Todos os trabalhadores merecem receber os salários que são devidos, incluindo horas-extras”, disse Coakley. 

As empresas multadas foram: 
■ Nunes Brothers Construction, de Tiago Aguiar M. Nunes, 28, de Brooklyn,N.Y. condenada a pagar 23 trabalhadores $99,086.75 e multada em $112,500. 
■AM Construction Services, de Adimar de Moura, 32, de Framingham, condenada a pagar quatro trabalhadores $15,331.50 e multada em $22,500. 
■ Five Stars Construction, de Alexandre Miranda, 40, de Trumbull, Conn., condenada a pagar dois trabalhadores $30,700 e multada em $30,000. 
■ Seven Seas Group, de Jackson Croscup, 55, de Fall River, condenada a pagar cinco trabalhadores $10,333 e multada em $20,075. 
■ Two Brothers Construction, de Wellington de Lima Borges, 41, de Natick, condenada a pagar seis trabalhadores $34,751.50 e multada em $34,500.



Fonte: http://www.comunidadenews.com

Motorista de caminhão coletor de lixo tem direito a adicional de insalubridade em grau máximo


A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) confirmou sentença de juiz que condenou empresa de Valparaíso-GO ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o valor do salário mínimo) a motorista de caminhão coletor de lixo. Ao decidir, o relator do processo, desembargador Gentil Pio, levou em consideração o laudo pericial apresentado que reconheceu  que o trabalho era prestado em condições nocivas à saúde, em razão da constante exposição à contaminação por agentes biológicos. “É imperativo o reconhecimento do direito do trabalhador à referida parcela em grau máximo”, sustentou o magistrado.
A perícia técnica realizada constatou que o fato de o motorista não ter contato físico com o lixo não afasta a contaminação por agentes biológicos presentes no ar, como é o caso da tuberculose e hepatite, que podem ser transmitidas pelas vias aéreas. Também ressaltou a proximidade da cabine do caminhão com a caçamba compactadora, que faz com que o motorista receba grande parte do  gás metano desprendido do lixo. Acrescentou, por fim, que a NR-15 não faz distinção dos trabalhadores envolvidos com o lixo. 

“Com efeito,  apesar de não ter contato físico com o lixo, o reclamante estava exposto durante toda a jornada à inalação do odor exalado pelo lixo acondicionado na carroceria, logo atrás da sua cabine, o que era agravado durante as operações de descarregamento do lixo no aterro sanitário”, assinalou o relator. 

Sendas indenizará família de trabalhador eletrocutado


A empresa Sendas Distribuidora S.A foi condenada a pagar indenização de R$376 mil por danos morais à viúva e filhos de um trabalhador que morreu ao receber uma descarga elétrica, sem a utilização de equipamento de segurança. Segundo o depoimento das testemunhas, o empregado exercia a função de eletricista e a empresa não fornecia equipamento de proteção individual, como botas e luvas.
O valor foi fixado em sentença do juiz Américo Cesar Brasil Corrêa, da Primeira Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, mas a empresa interpôs recurso ordinário sustentando que houve responsabilidade exclusiva do empregado, que agiu com descuido no manuseio do equipamento, sendo indevido o pagamento da indenização.

Entretanto, para o relator do acórdão, o juiz convocado Bruno Losada Albuquerque Lopes, a simples alegação da empresa de que o trabalhador agiu com descuido no manuseio do equipamento não exime o empregador da responsabilidade pelo acidente de trabalho. “Por dever geral de cautela, cabe-lhe tomar as medidas que conduzam ao uso efetivo do equipamento pelo empregado ou fiscalizar se o procedimento operacional correto estava sendo cumprido, prejudicando a alegação de culpa exclusiva da vítima”, afirmou.                                     

Observando, ainda, que pelo “contexto fático-probatório, denota-se a omissão do empregador, ao permitir que seu empregado laborasse sem o equipamento de segurança necessário ao contato com cargas elétricas, expondo-se às atividades de alto risco, o que culminou na trágica morte do obreiro, em manifesto descaso e desvalorização da pessoa humana”.

O magistrado também entendeu que o valor da indenização por danos morais fixado pelo juízo de primeiro grau respeitou o princípio da razoabilidade e da equidade, estabelecendo critério objetivo que levou em conta a idade da vítima, a expectativa de vida e o salário do obreiro, de modo a garantir à viúva e aos filhos a devida e digna assistência alimentar.

Os desembargadores da Quinta Turma do TRT/-RJ decidiram manter na íntegra a sentença do primeiro grau.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no artigo 893 da CLT.

Santander deve indenizar em R$ 39 mil trabalhador que adquiriu Ler/Dort


O Banco Santander deve indenizar em R$ 39 mil um empregado que contraiu lesões por esforços repetitivos (Ler) e doenças osteomusculares relacionadas com o trabalho (Dort). Desse valor, R$ 20 mil referem-se a danos materiais e o restante, a danos morais.
 
A decisão é da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) e confirma sentença da juíza Lígia Maria Fialho Belmonte, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Os desembargadores do TRT-RS, no entanto, diminuíram pela metade os valores indenizatórios. Tanto o banco como o trabalhador ainda podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
 
De acordo com informações do processo, o empregado foi admitido em janeiro de 1985 e despedido em fevereiro de 2009. Alegou que encontrava-se em licença médica no momento da dispensa, recebendo benefício previdenciário. Para comprovar, anexou atestados médicos e laudos periciais ao processo. Os documentos demonstraram que as lesões (bursite e síndrome do túnel do carpo, dentre outras da mesma natureza), apesar de serem degenerativas e não terem relação direta com as atividades desenvolvidas, foram agravadas pelo trabalho.
 
Digitação, postura estática, longos períodos sem mobilidade e esforços físicos demasiados foram exemplos citados no laudo pericial como causas prováveis de agravamento da situação. Considerando tais provas, além do depoimento de uma testemunha, que afirmou não serem adequadas as condições de ergonomia no local de trabalho, a juíza da 30ª Vara determinou o pagamento das indenizações.
 
A magistrada também concluiu que a despedida do trabalhador foi nula, por ter ocorrido durante gozo de benefício previdenciário. Como conseqüência, concedeu antecipação de tutela, para que o trabalhador fosse reintegrado imediatamente, já que tinha direito à estabilidade no emprego, no período de um ano após a alta previdenciária. A julgadora decidiu, ainda, que o banco deveria pagar as complementações de salário do período entre a concessão do benefício acidentário e a alta previdenciária. A juíza destacou que complementação é garantida em nomas coletivas e corresponde à diferença entre o valor do benefício e o salário recebido pelo empregado.
 
Inconformados com a sentença, as partes recorreram ao TRT-RS. O trabalhador solicitou aumento das indenizações e a empresa, por sua vez, questionou a própria condenação e os valores. Os desembargadores da Quarta Turma mantiveram a decisão de primeiro grau, modificando apenas as quantias indenizatórias. O objetivo da alteração, segundo os magistrados, foi deixar os valores em patamar reconhecido pela jurisprudência em casos semelhantes, além de torná-los mais compatíveis com a extensão dos danos.

 

domingo, 29 de janeiro de 2012

Programa Nacional de Combate às Irregularidades Trabalhistas na Indústria da Construção Civil


O Procurador-Geral do Trabalho, Otavio Brito, lançou o Programa Nacional de Combate às Irregularidades Trabalhistas na Indústria da Construção Civil e anunciou a realização de operações investigatórias em canteiros de obras por todo o país. 
A falta de registro de empregados e de terceirizados, e a contratação de 
trabalhadores menores de 18 anos são algumas das infrações cometidas por empresas da construção civil. O Ministério Público do Trabalho (MPT) conduz investigações em todos os estados brasileiros para  averiguar possíveis irregularidades no setor e promover ações judiciais e extrajudiciais que protejam os direitos do trabalhador. 
As equipes que compõem as forças-tarefas serão coordenadas por 
procuradores do Trabalho que poderão exigir dos empregadores documentos que comprovem se a empresa está em conformidade com a legislação vigente no país. 

Irregularidades –  As operações coordenadas pelo MPT em todo o Brasil 
visam verificar se o meio ambiente de trabalho no setor da construção civil 
exibe inadequações com possibilidade de gerar riscos graves e iminentes aos trabalhadores, como soterramento, quedas de altura  e choques elétricos. No que diz respeito às relações de trabalho, os procuradores vão averiguar, por exemplo, se há registro (CTPS), se houve a terceirização de atividade fim, fraude nas relações de emprego ou cooperativa fraudulenta. 

Empresas inspecionadas -  Nesta etapa do Programa, o MPT vai dar 
prioridade para obras com maior número de empregados ou que apresentaram maior número de acidentes. Serão fiscalizadas obras públicas (União, Estado e Municípios) e privadas. Em futuras etapas do Programa Nacional, estão sendo programadas inspeções em grandes obras da construção pesada (estradas de rodagem, hidrelétricas, pontes e viadutos, etc), além das obras em face da Copa do Mundo de 2014 e das Olimpíadas de 2016. 

Instrumentos legais -  Os Procuradores do Trabalho possuem atribuição 
constitucional (arts. 127 a 129, CF; LC n° 75/93) p ara investigar as empresas, propor o ajustamento de conduta (TAC) ou ajuizar ações (ACP, dano moral coletivo, obrigações de fazer e não fazer futuras, interdição de obra, etc.) para regularizá-las. Quando há uma denúncia ou são instaurados procedimentos de ofício pelos Membros do MPT, ocorrem as investigações até a solução do problema. Se firmado o TAC ou a ACP for julgada procedente, há a constante fiscalização pelo MPT ou por outros órgãos de fiscalização. Pode haver, ainda, denúncia de descumprimento do TAC ou da decisão judicial. Neste caso, o Procurador deve verificar se a empresa está cumprindo as obrigações trabalhistas.

Punição do empregador - Ao celebrar um TAC ou ter uma decisão judicial 
que condene a empresa a cumprir determinadas obrigações, o empresário deve cumprir com sua obrigação. Em caso de escumprimento, pode haver o ajuizamento de ação de execução cobrando a multa estipulada, além de se pedir o cumprimento das obrigações de fazer ou não fazer. Pode haver, ainda, a culminação de dano moral coletivo pelo reiterado  descumprimento das obrigações. 

Denúncia -  Qualquer cidadão pode realizar denúncias nas Procuradorias 
Regionais do Trabalho ou nas Procuradorias do Trabalho dos Municípios. A 
denúncia pode ser feita, ainda, pelos sites das Procuradorias 
(www.mpt.gov.br). É permitida a denúncia anônima.


Fonte: http://portal.mpt.gov.br

Interdição de máquinas em empresa de Encantado é mantida pela Justiça

A interdição de diversas máquinas mantidas pela Cooperativa de Suinocultores de Encantado Ltda. (Cosuel) foi reestabelecida pela Justiça, que acolheu parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT). A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Lajeado julgou improcedente mandado de segurança impetrado pela empresa, que já havia obtido liminar. A fiscalização decorreu de pedido do MPT em razão de investigação envolvendo a Cosuel.

Conforme a procuradora do Trabalho Fernanda Estrela Guimarães, do MPT em Santa Cruz do Sul, responsável por 75 municípios da região, a Cosuel “pretendia desconstituir interdição efetuada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em parte de seu maquinário, em razão de condições inseguras”. A impetrante chegou a conseguir uma liminar em seu favor, mas no mérito o juiz decidiu denegar a segurança postulada. “Ou seja, a interdição do MTE voltou a vigorar até que a empresa proceda às adequações”, explicou a procuradora.

A cooperativa havia conseguido liminar que concedia a suspensão da interdição administrativa, liberando o maquinário para funcionar sem embargo. Entretanto, segundo decisão do juiz do Trabalho substituto Almiro Eduardo de Almeida, com base na documentação apresentada, é necessário restabelecer o Termo de Interdição n. 30416/042/2011, até que a empresa adote todas as medidas saneadoras, cujo cumprimento deverá ser verificado e atestado pelo órgão fiscalizador, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE).



Fonte: Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul

MTE cria Grupo Móvel para fiscalizar obras de infraestrutura


Objetivo é aumentar a cobertura e eficácia das fiscalizações das condições de trabalho em obras de infraestrutura energética, logística e urbana. Para 2012 já foram planejadas 30 operações e vão priorizar as atuais fronteiras de desenvolvimento
  O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) estará de olhos atentos às grandes obras de infraestrutura planejadas para os próximos anos. Por meio da Portaria nº 195 publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (27) , o MTE criou o Grupo Móvel de Auditoria de Condições de Trabalho em Obras de Infraestrutura (GMAI) que, em 2012, tem planejadas 30 operações, das quais 22  em obras de infraestrutura urbana, com ações nos 12 estádios que estão sendo preparados para a Copa do Mundo de 2014. Entre 2012 e 2015, o GMAI deverá realizar 120 operações.
O ministro interino do Trabalho em Emprego, Paulo Roberto Pinto, explica que o objetivo do grupo nacional é aumentar a cobertura, eficiência e eficácia das ações de fiscalização de obras de infraestrutura energética (geração e transmissão de energia elétrica; produção, exploração e transporte de petróleo), infraestrutura logística (construção e ampliação de rodovias, ferrovias, portos, aeroportos e hidrovias) e infraestrutura urbana (obras preparatórias para a Copa do Mundo de 2014), contribuindo com a política nacional de segurança e saúde no trabalho.
As ações irão priorizar as regiões que representam as atuais fronteiras de desenvolvimento, tais como o Norte e parte das regiões Nordeste e Centro-Oeste. Compete ao GMAI inspecionar as obras de infraestrutura em todo território nacional, objetivando promover condições de trabalho adequadas e prevenir infrações à legislação trabalhista em todas as fases do processo de construção desses empreendimentos. Também visa à melhoria das condições de segurança e saúde no trabalho, mitigando ou neutralizando fatores que desencadeiam acidentes de trabalho nas diversas fases da obra.
O grupo é composto por uma Coordenação Nacional – exercida pelo Coordenador-Geral de Fiscalização e Projetos do Departamento de Segurança e Saúde da SIT; uma Coordenação Operacional – exercida pelo Chefe do Serviço de Planejamento e Acompanhamento; e um Grupo Operacional constituído por Auditores-Fiscais do Trabalho de todo Brasil com formação multidisciplinar que irão integrar as quatro equipes permanentes do grupo. Essas equipes irão trabalhar em conjunto com os auditores das regionais onde as inspeções forem realizadas, possibilitando, além da troca de conhecimento, o acompanhamento pela regional do andamento das ações após a saída do grupo móvel.

Fonte: www.mte.gov.br

Trabalhar com segurança: um direito do brasileiro.


Os acidentes de trabalho são uma realidade. O MPT alerta a sociedade da necessidade de prevenção nas atividades laborais para a saúde e integridade física e mental dos trabalhadores.
Brasileiros e brasileiras arriscam suas vidas todos os dias em construções, em atividades rurais, em frigoríficos, entre outros setores. Muitas vezes, as empresas nãos estão atentas às normas de segurança trabalho e acabam não disponibilizando equipamentos como: luvas, capacetes, cintos de segurança, cordas, entre outros. Esses descuidos podem gerar graves conseqüências, como um acidente de trabalho fatal.
No Distrito Federal, a construção civil é a líder no ranking de acidentes de trabalho. O Centro de Referência de Saúde do Trabalhador (Cerest) da Secretaria de Saúde calcula que 53 operários sofreram ferimentos no trabalho em 2011. Neste ano, 11 trabalhadores morreram, a média é de sete a cada mês.
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) calcula que, em todo o mundo, cerca de 2,3 milhões de pessoas morrem, por ano, por causa de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho, ou seja, seis mil óbitos a cada 24 horas. Em 27 de julho, Dia Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, o Ministério Público do Trabalho alerta a sociedade para esse problema recorrente na sociedade.
Alguns números chamam a atenção para a gravidade do problema. Dados preliminares da Superintendência Regional do Trabalho no primeiro trimestre de 2011, mostram que foram registrados 8.272 casos de acidentes de trabalho dó em Mato Grosso do Sul. No ano de 2010, durante o mesmo período, foram contabilizados 6.937, o que representa aumento de 19,24%.
De acordo com o vice-coordenador da Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho (CODEMAT) e procurador do Trabalho, Everson Carlos Rossi, os acidentes de trabalho são problemas sérios, por isso o MPT tem cinco programas que visam a prevenção de acidentes de trabalho.
Eles são: Programa Nacional de Acompanhamento de Obras na Construção Civil Pesada, Promoção do trabalho decente no setor sucroalcooleiro, Banimento do amianto no Brasil, Adequação das condições de trabalho nos frigoríficos, Programa Nacional de Combate as Irregularidades na Indústria da Construção Civil.
Em Pernambuco, o Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho da Previdência Social, de 2007 a 2009, registrou mais de 51 mil acidentes do trabalho, com 241 mortes e quase 900 casos de incapacidade permanente.
Dados como esse são calculados com base em informações coletadas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), por meio das Comunicações de Acidente de Trabalho (CATs). Entretanto, esses números não refletem totalmente a realidade, pois somente levam em conta trabalhadores com carteira assinada.
Dessa forma, não são contabilizadas as ocorrências que envolvem alguns trabalhadores rurais, trabalhadores domésticos, trabalhadores informais, entre outros.
Muitos dos acidentes do trabalho são ocasionados pelo descumprimento de normas básicas de proteção aos trabalhadores e más condições no ambiente de trabalho. Para Rossi, uma solução é mexer no bolso do empregador.
"Eu creio que se não há uma conscientização natural do empregador, fazer com que ele pague por não cumprir as normas de segurança é uma solução que terá como consequência uma readequação de conduta",afirma.
O MPT age de forma preventiva e repressiva. Primeiramente, o órgão promove palestras e campanhas para tentar conscientizar a população. Se uma empresa está em situação irregular, o MPT tenta firmar um Termo de Ajustamento de Conduta(TAC) para que os erros sejam corrigidos. Entretanto, persistindo no erro é ajuizada uma ação civil pública.
De acordo com a Organização não governamental (ONG) Repórter Brasil, o Brasil vem passando por um aumento econômico, entretanto o mesmo não está acontecendo com a qualidade das condições de trabalho. "Temos que pensar em melhorias gerais, para que de fato o trabalhador tenha uma vida melhor. O custo do crescimento não dever ser as pessoas acidentadas", afirma um porta-voz da ONG.
Operações – O MPT fez, no mês passado, a maior força-tarefa já realizada pelo órgão e beneficiou mais de 20 mil trabalhadores em Rondônia. Essa operação aconteceu na Usina Hidrelétrica de Jirau, que quando estiver pronta fornecerá energia para mais de 10 milhões de casas brasileiras. O objetivo é fiscalizar se os equipamentos de proteção individual estão sendo utilizados de maneira correta e se o ambiente e as condições de trabalhão estão adequados.

Fonte: www.mte.gov.br

Trabalhador vai receber R$ 500 mil de indenização

Juíza do Trabalho Substituta na 3ª Vara do Trabalho de Uberaba, Alessandra Duarte Antunes dos Santos Freitas, condenou a empresa Duratex S/A, em dezembro de 2011, a pagar indenização por danos morais e estéticos, no valor total de R$ 500 mil, a custear, de forma vitalícia e integral, plano de saúde a trabalhador que sofreu acidente de trabalho, a ressarcir as despesas de farmácia e a pagar ao ex-empregado pensão por 35 anos e 14 dias.
A questão está agora aguardando decisão para recurso levado ao Superior Tribunal do Trabalho.
Ambas as partes recorreram da decisão de 1º Grau. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais deu provimento parcial ao recurso da empresa apenas para determinar que a pensão seja paga mensalmente, e não de uma só vez. O Tribunal também deu razão parcial à vítima que pediu o pagamento de R$ 500 por mês, como indenização pela atuação da esposa do trabalhador em seus cuidados diários. No entanto, as duas partes também recorreram da decisão de segunda instância e a questão será agora julgada pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Consta na inicial do processo que o trabalhador foi admitido pela empresa, indústria produtora de chapas de madeira, em junho de 2002. No dia 14 de dezembro de 2007, ele foi vítima de acidente de trabalho que o deixou paraplégico aos 37 anos. Em sua defesa, a empresa não negou o acontecimento, mas atribuiu culpa exclusiva ao reclamante, alegação não aceita pela juíza.
Conforme explicou a magistrada, três empregados trabalhavam na retirada de telhas de um dos prédios da indústria, utilizando um caminhão com gaiola e um andaime. Um deles dirigia o veículo, o outro estava dentro da gaiola e a vítima estava no andaime. Durante uma manobra, o gancho que suportava a gaiola se soltou e caiu de altura de dez metros, em cima do andaime, onde o reclamante desmontava telhas. De acordo com laudo técnico, elaborado por fiscal do trabalho, ficou comprovado que o serviço de substituição das telhas foi realizado em condições inseguras. Isso desmontou a tese de defesa da empresa de que a culpa foi exclusiva do trabalhador acidentado, já que a empresa tinha obrigação de adotar todas as medidas para garantir a segurança dos três trabalhadores.

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Caixa de supermercado em Goiânia agredida por cliente receberá reparação


A inobservância do dever de garantir a integridade física do trabalhador no ambiente laboral pode resultar no dever de reparação por danos morais. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) condenou um supermercado de Goiânia a pagar R$ 5 mil a título de danos morais a caixa agredida por cliente.

A Turma seguiu voto divergente apresentado pelo desembargador Breno Medeiros, redator do acórdão, que reconheceu a omissão da empresa em relação ao ocorrido.

Consta dos autos, que a vítima foi atacada por uma cliente do supermercado, que lhe insultou verbalmente e a agrediu fisicamente, jogando um saco de pão na cabeça e unhando-lhe os braços. Para o desembargador Breno Medeiros, a prova oral demonstrou que a empresa não tomou nenhuma atitude para evitar a agressão.  Constatou-se que os seguranças da reclamada, destinados à prevenção de furtos, não agiram pois não se tratava de dano ao patrimônio da reclamada. “Uma nítida e incabível inversão de valores na qual o ser humano tem menos importância que o patrimônio”, afirmou o magistrado.

Segundo ainda o redator do acórdão, “ainda que não pudesse a reclamada prever o ocorrido, ela descumpriu a obrigação de garantir um ambiente de trabalho seguro, uma vez que não praticou qualquer ato visando o encerramento da agressão ou a minimização do dano”.

Ao reconhecer a obrigação da empresa de reparar o dano causado à empregada, o desembargador Breno Medeiros também deferiu à vítima o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da gravidade do ocorrido, aplicando ao caso a alínea 'd' do art. 483 da CLT. Assim, empresa deverá proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS da trabalhadora, pagando-lhe o saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias com 1/3 a mais, 13º salário e FGTS com adicional de 40%.


Trabalhadora deve receber indenização por promessa de emprego frustrada


A Lupatech S.A., fornecedora de equipamentos para o setor de petróleo e gás, deve pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a uma trabalhadora. A reclamante passou por seleção, fez exame admissional e participou de processo de integração na empresa, mas um dia antes de começar a trabalhar recebeu a notícia de que não seria contratada. A decisão é da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) e mantém sentença do juiz André Vasconcellos Vieira, da Terceira Vara do Trabalho de São Leopoldo. Os desembargadores do TRT-RS, no entanto, aumentaram o valor da indenização, estipulada no primeiro grau em R$ 1,6 mil. Para os magistrados, atitude da empregadora caracterizou promessa de emprego frustrada, que viola o princípio da boa fé, de observância obrigatória inclusive na fase de pré-contrato.
 
De acordo com informações do processo, a trabalhadora enviou currículo para uma agência de empregos em 24 de julho de 2009 e foi avisada, logo em seguida, sobre a existência de uma vaga para telefonista na empresa Lupatech. O posto de trabalho era destinado a pessoas com deficiência, caso da reclamante, que disse ter realizado entrevista já no dia 6 de agosto, quando lhe foi mostrada a sala em que receberia aulas de inglês durante três dias por semana. Ela afirmou, ainda, que se submeteu a exame admissional no dia 12 do mesmo mês e participou de processo de integração no dia 13, sendo definido o dia 21 como seu primeiro dia de trabalho. Relatou, entretanto, ter recebido ligação da empresa, no dia 20, com a informação de que, por questões econômicas, não seria mais contratada. Sentindo-se lesada pela expectativa frustrada, ajuizou ação na Justiça do Trabalho, pleiteando indenização por danos morais
 
O juiz de São Leopoldo julgou procedente o pedido. O magistrado referiu, na sentença, os artigos 186 e 927 do Código Civil, que caracterizam as violações de direitos e os atos ilícitos que causam danos a pessoas e preveem reparação. Conforme Vieira, essas normas são aplicáveis mesmo na fase de pré-contrato, desde que o dano seja comprovado. O juiz citou, também, o princípio da boa fé, previsto no artigo 422 do mesmo código, e afirmou que tal princípio foi descumprido no caso dos autos, gerando direito à indenização.
 
A trabalhadora e a empresa recorreram ao TRT-RS. O recurso da empregadora não foi apreciado porque ela não efetivou o depósito recursal por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), de uso obrigatório no seu caso, conforme a Súmula 426 do TST. Já o pedido da trabalhadora, solicitando aumento do valor indenizatório, foi atendido. Ela ressaltou, para tanto, que a frustração da perda de uma vaga de trabalho, no caso de uma pessoa com deficiência, é significativamente mais traumática, e que o valor definido pelo juiz estava abaixo do patamar reconhecido pela jurisprudência em casos semelhantes, argumentos acolhidos pela Quarta Turma.
 

Empregado que ficou de castigo será indenizado



A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-RJ) decidiu que a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá terá que pagar uma indenização de R$ 5 mil por dano moral a um empregado que foi colocado “de castigo” pelo seu superior hierárquico.

Segundo o reclamante, a expressão foi utilizada pela sua chefe imediata em 2009, quando a mesma informou que ele deveria permanecer sentado em uma cadeira estudantil, incomunicável, sem receber trabalho, por determinação do diretor da instituição. O trabalhador relatou ainda que tal situação perdurou por quase dois meses e, depois disso, não teve mais acesso ao sistema de informática da universidade, o que passou a inviabilizar a execução de suas tarefas.

A instituição de ensino recorreu da condenação imposta na sentença da juíza Eliane Zahar, da 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, sustentando que o empregado não comprovou os fatos alegados e que o valor da indenização por dano moral era excessivo.

Entretanto, para a relatora do recurso ordinário, desembargadora Elma Pereira de Melo Carvalho, a testemunha ouvida comprova, de forma perfeitamente convincente, não só o tratamento vexatório imposto ao trabalhador com relação ao castigo e à ausência de acesso ao sistema, mas também a humilhação e os constrangimentos por ele sofridos. Segundo a relatora, a repercussão no ambiente de trabalho foi tanta que o empregado foi apelidado pelos colegas de “enfeite de bolo”.

“Levando-se em conta, portanto, a grave conduta ilícita da reclamada, ao impor tratamento humilhante ao empregado, e o prejuízo moral por ele sofrido no seu ambiente de trabalho, e considerando, também, que a indenização, embora não tenha por finalidade o enriquecimento do trabalhador, há de ter caráter eminentemente pedagógico, o valor que a tal título veio a ser fixado na sentença está longe de ser excessivo”, concluiu a magistrada.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.