sábado, 13 de agosto de 2011

CONAETI - Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil


O Brasil é signatário da Convenção 138, que dispõe sobre a idade mínima para admissão ao emprego, e da Convenção 182, que versa sobre as piores formas de trabalho infantil, da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

A Convenção 138 determina que todo país-membro deve seguir uma política nacional que assegure a abolição efetiva do trabalho de crianças. Já a Convenção 182 determina que todo país-membro deverá elaborar e desenvolver programas de ação para eliminar, com prioridade, as piores formas de trabalho infantil.

Assumindo esses compromissos, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) instituiu a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil (CONAETI), criada por intermédio da Portaria n.º 365, de 12 de setembro de 2002.

O combate ao trabalho infantil no país deve levar em conta, primeiramente, o reconhecimento de que é um problema com várias interfaces, indo desde a garantia de uma escola de qualidade até a integração social mediante ações culturais e esportivas, passando pelas considerações quanto ao gênero e à raça como características desse flagelo. Considerando que a pobreza é um fator determinante para a persistência do trabalho precoce na infância e na adolescência, a articulação com outras políticas públicas voltadas para o combate à pobreza é outra vertente a ser explorada na CONAETI, sem olvidar do fato de que o fenômeno concentra-se nas atividades exploradas sob o regime de economia familiar. Não menos importante é a busca de um crescimento econômico do país comprometido com a questão da criança e do adolescente como fidelidade aos compromissos assumidos pelo Brasil perante a comunidade internacional.

A Portaria 952/2003, elencou as seguintes atribuições à CONAETI:
1. Elaborar proposta de um Plano Nacional de Combate ao Trabalho Infantil;
2. Verificar a conformidade das Convenções Internacionais do Trabalho 138 e 182 com outros diplomas legais vigentes, elaborando propostas para a regulamentação de ambas e para as adequações legislativas porventura necessárias;
3. Avaliar as atividades constantes da Portaria n.º 20, de 13 de setembro de 2001, alterada pela Portaria n.º 4, de 21 de março de 2002;
4. Propor mecanismos para o monitoramento da aplicação da Convenção 182; e
5. Coordenar, monitorar e avaliar a execução do Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção do Trabalhador Adolescente, competindo-lhe apresentar anualmente, até o mês de dezembro, propostas de modificações

No âmbito da CONAETI, foram criadas a Subcomissão de Adequação da Legislação Nacional às Disposições das Convenções nº 138 e nº 182, a Subcomissão para Cooperação dos Países Sul-Sul, a Subcomissão de Revisão do Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalhador Adolescente e a Subcomissão para Análise e Definição das Piores Formas de Trabalho Infantil.

A Subcomissão para Análise e Adequação da Legislação Nacional às Convenções nº 138 e nº 182 da OIT, tem a incumbência de suprir as lacunas existentes no arcabouço legislativo para a correta aplicação das disposições das Convenções supracitadas.

A Subcomissão de Assuntos Internacionais Relacionados ao Trabalho Infantil e Cooperação Sul-Sul, foi criada em razão de uma demanda da Organização Internacional do Trabalho – OIT. Trata-se de um canal de diálogo de cooperação no marco das Convenções de nº 138 e nº 182 da OIT, promovendo a Cooperação Internacional na esfera do trabalho infantil.

A Subcomissão de Revisão do Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalhador Adolescente foi criada para identificar os problemas do Plano em vigência e sugerir novas propostas para a confecção de um novo Plano.

E a Subcomissão para Análise e Definição das Piores Formas de Trabalho Infantil propôs o texto que originou o Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008, que define a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), de acordo com o disposto nos artigos 3o, "d", e 4o da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho.
fonte: http://portal.mte.gov.br
 

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