terça-feira, 28 de junho de 2011

HIGIENE INDUSTRIAL X SALUBRIDADE AMBIENTAL



Como regra geral, pode-se dizer que, os riscos à saúde do trabalhador advêm, do ambiente do qual ele faz parte durante seu trabalho.
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Para evitar que esses riscos o agridam é necessário por em prática uma serie de medidas decorrentes de esforços e da participação de uma equipe de profissionais categorizados e qualificados de vários ramos do conhecimento técnico e científico.
A primazia dos estudos e de avaliação sobre as condições de risco e suas conseqüências no organismo humano deve-se aos médicos, pioneiros nesse campo, ao estabelecerem as primeiras relações entre o trabalho e as doenças.
Entretanto, durante muito tempo, não era incomum, trabalhadores adoecerem devido a exposição a um agente agressor em seu trabalho e sua doença não ser considerada
como dele decorrente. Felizmente essa fase já vai sendo superada pelo conhecimento mais adequado dessas situações.
Contudo mesmo que o trabalhador receba a devida atenção e assistência no tratamento de sua doença ocupacional, a volta a sua capacidade para o trabalho, isto é, a normalidade, significa muitas vezes ter que retornar ao mesmo ambiente de trabalho, portanto ficar sujeito e exposto aquele mesmo agente agressor, originando uma corrente fechada que o aprisiona, mesmo quando muda de empresa, que pode levá-lo a uma situação irreversível de dano à sua saúde.
Os elos da cadeia que condicionam tal situação só poderão ser rompidos, quando ao mesmo tempo em que se dá assistência ao trabalhador doente, for realizada a "recuperação" de suas condições de trabalho, isto é, transformando o ambiente ou a atividade nos quais as condições são insalubres em uma condição salubre, harmonizando-a com as condições do trabalhador sadio. Isso é uma responsabilidade da área da engenharia com seus diversos ramos.
Daí surge naturalmente a expressão "salubridade ambiental" antônima de "insalubridade ambiental", para conceituar tal situação, mais objetiva e vernácula, mais nossa, e mais apropriada para definir as condições saudáveis do ambiente de trabalho, que é o objetivo primordial da Segurança e da Saúde do Trabalhador.
Uma compreensão distorcida do sentido e de linguagem, originada da tradução ao pé da letra da expressão em inglês "industrial higiene", procura denominar tais atividades de "higiene industrial", "higiene do trabalho" e como modismo "higiene ocupacional", inclusive para que em seu bojo surja uma nova categoria profissional de Higienistas Ocupacionais, numa distorção assemelhada ao que aconteceu com os Sanitaristas na Saúde Pública brasileira, cujo resultado dispensa maiores comentários, pois basta analisar o que aconteceu neste campo.
Mais do que nunca é necessário que as coisas sejam conceituadas adequadamente.
Para isso uma boa referência é irmos ao Novo Dicionário da Língua Portuguêsa de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira.
Lá se encontra:
Higiene -1. Parte da Medicina que ensina a conservar a saúde. 2. Limpeza, asseio.
Salubridade - 1. Qualidade de salubre. 2. Conjunto de condições propicias à saúde pública.
Salubre - Benéfico à saúde; saudável.
Como se vê higiene diz respeito a Medicina ou figuradamente a asseio, a limpeza pessoal.
Portanto, o correto é empregar a expressão "salubridade ambiental" para definir aquelas iniciativas da Engenharia de Segurança devotadas ao reconhecimento, avaliação, neutralização e controle dos riscos ambientais potencialmente perigosos originados ou existentes no ambiente de trabalho antes que possam causar doença,  comprometimento da homeostase e do bem-estar da pessoa em seu trabalho ou significantes para causar desconforto entre os membros de uma comunidade de trabalho.
Está na hora de corrigirmos os nossos cacoetes e titularmos acertadamente as ações integradas da Medicina do Trabalho e da Engenharia de Segurança do Trabalho, inclusive com o propósito de evitar distorções em sua aplicação.

Fonte: SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA SOBES

DIREITOS CONSTITUCIONAIS DO TRABALHADORES

Conforme a Constituição Federal, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: 


1 – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; 
Nota: até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o artigo 7º, I, da Constituição, fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no artigo 6º, caput e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, conhecida como “Indenização de 40% do FGTS”.
2 – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; 

3 – fundo de garantia do tempo de serviço; 

4 – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; 

5 – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; 

6 – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

7 – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

8 – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; 

9 – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; 

10 – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; 

11 – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; 

12 - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; 

13 – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

14 – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; 

TRABALHADORES DOMÉSTICOS – DIREITOS ASSEGURADOS 

São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos tópicos 4, 6, 7, 15, 17, 18, 19, 21 e 24, bem como a sua integração à previdência social.

A partir de 20.07.2006 é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, conforme art. 4º da Lei 11.324/2006, que implementou o art. 4-A na Lei 5.859/1972.
Base: art. 7 da Constituição Federal/1988 e os citados no texto.

Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse o tópico Direitos Constitucionais do Trabalhador no Guia Trabalhista On Line.


domingo, 26 de junho de 2011

Obrigações do Empregador e Empregado conforme a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas)

Conforme o Art. 157 da CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas


Cabe às empresas:

Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções
a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho e doenças ocupacionais;
Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelos órgãos competentes;
Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

Conforme o Art. 158 da CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas

Cabe aos empregados:

Observar as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como as
instruções dadas pelo empregador;
Colaborar com a empresa na aplicação das leis sobre segurança e medicina
do trabalho;
Usar corretamente o EPI quando necessário.



quinta-feira, 23 de junho de 2011

Atribuições do Técnico em Segurança do Trabalho

Técnico de Segurança do Trabalho - TST




  É um profissional com formação pelo ensino secundário (técnico), regulamentado pela Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985. 
 Dentre suas atribuições, definidas pela Portaria nº 3.275/89, do Ministro do Trabalho, destacam-se a informação do empregador e dos trabalhadores sobre os riscos presentes no ambiente de trabalho e a promoção de campanhas e outros eventos de divulgação das normas de segurança e saúde no trabalho, além do estudo dos dados estatísticos sobre acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.
   
  Na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o técnico de segurança do trabalho recebe o código 3516-05. A CBO registra que este profissional deve participar da elaboração e implementação de políticas de Segurança do Trabalho, entre outras funções.
  
  As empresas podem ser obrigadas a contratar técnicos de segurança do trabalho para integrar o Serviço  Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), em razão de seu código na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e número de empregados. A obrigação está prevista no artigo 162 da Consolidação das Leis do Trabalho e detalhada na Norma Regulamentadora nº 4, aprovada pela Portaria nº 3.214/78, da extinta Secretaria de Segurança e Medicina do Ministério do Trabalho (atual Secretaria de Inspeção do Trabalho).
  
  A equipe do SESMT pode ser composta também por Engenheiro de Segurança do Trabalho, Médico do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho.
  
  A categoria é representada pela Federação Nacional dos Técnicos de Segurança do Trabalho, entidade vinculada à Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC).


O dia do Técnico de Segurança do Trabalho é comemorado em 
27 de novembro.












Fonte: http://pt.wikipedia.org

quarta-feira, 22 de junho de 2011

Esclarecimento sobre Insalubridade e Periculosidade


Descobri hoje em uma aula de Higiene Ocupacional que Insalubridade e Periculosidade são praticamente a mesma coisa, mas com determinantes diferentes.
Vamos lá esclarecer então:
- Insalubridade se gera pelos limites de tolerância onde o EPIs (Equipamentos de Proteção Coletiva) ou os EPCs ( Equipamentos de Proteção Coletiva) podem neutralizar os riscos(químicos, físicos e biológicos) e  deve ser pago pelo maior risco sobre o valor do Salário Mínimo, dividido em três níveis de gravidade que são: máxima que é de 40%, média que é de 20% e mínima que é de 10%.
- Periculosidade se gera por todo trabalho que não tem como neutralizar o risco, podendo causar morte ou perda de membros. O valor a ser pago ao trabalhador é de 30% sobre o salário registrado em carteira. O empregador tem como obrigação informar ao Ministério do Trabalho sobre suas atividades para que seja feita a vistoria e o laudo das atividades exercidas determinando o grau de risco em que se enquadra o  adicional a  ser pago a todos os seus funcionários.