terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Vaqueiro acidentado no trabalho tem direito à reparação por danos morais


A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a condenação de empresa agropecuária ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais em favor de vaqueiro acidentado no trabalho. O empregado foi vítima de um coice de boi que causou deslocamento do ombro esquerdo e inflamação no local.
Na defesa, a empresa argumentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima e negou a existência do nexo causal entre o acidente e a atividade desempenhada pelo empregado. 

No entanto, o relator do processo, desembargador Daniel Viana Júnior, afirmou estar correta a sentença que aplicou a teoria do risco ao caso, quando, pela natureza da atividade, o empregador deve responsabilizar-se pelo acidente de trabalho independentemente de ter agido com culpa. 

Para o desembargador, a atividade de manejo de animais representa risco para o trabalhador e, portanto, “impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador, em relação ao acidente de trabalho sofrido pelo autor no exercício de tal atividade, tendo em vista que o risco específico e acentuado com manejo de animais é superior àquele a que são submetidos os trabalhadores em geral, além do fato de a prevenção total ser impossível de obter-se”.

Por fim, a Turma, seguindo o relator, excluiu a condenação da empresa ao pagamento de pensão mensal estabelecida na sentença por entender que não houve diminuição da capacidade laboral do trabalhador. “O laudo pericial não esclareceu se o autor sofreu redução na capacidade laboral e muito menos em que percentual”, explicou o magistrado.

Quanto  à possibilidade de condenação da empresa por danos materiais relativos ao pagamento das despesas médicas até a cura da enfermidade, o relator explicou que não houve pedido inicial e, portanto, sequer foi analisado na sentença.

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