A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) julgou parcialmente procedente recurso de menor trabalhador acidentado na atividade de indústria cerâmica. A Turma reconheceu a responsabilidade objetiva (quando não há necessidade de prova de culpa efetiva) da Refran Indústria e Comércio Ltda. e aplicou a regra do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, por entender que o trabalho de menores em indústrias cerâmicas é classificado como uma das piores formas de trabalho infantil, a teor do que dispõe o artigo 227 da Constituição Federal. Nesse sentido, os julgadores reformaram a sentença, que considerou que o acidente havia ocorrido por culpa concorrente do trabalhador e do empregador.
Segundo afirmou o relator do processo, desembargador Gentil Pio de Oliveira (foto), “impõe-se reconhecer que, nos casos em que o trabalhador menor empregue a sua força de trabalho nesses locais, o perigo a que se submete deve ser presumido”. Com esse fundamento, ele afastou a possibilidade de culpa parcial da empresa.
Consta dos autos que o menor trabalhava nos serviços de limpeza e empilhamento de tijolos numa indústria cerâmica localizada em Anápolis e foi vítima de acidente do trabalho quando carregava tijolos para lançá-los em uma máquina que reutiliza a matéria prima. O menino teve o dedo mínimo esmagado ao cair com a mão em uma polia que gira uma esteira para conduzir os tijolos.
A empresa foi condenada a pagar pensionamento, em parcela única, de R$ 25.636,80, o dobro do valor arbitrado originariamente, além da indenização por danos morais e estéticos, aumentada para R$10.900. Foi deferida também a indenização substitutiva da estabilidade provisória, correspondente ao salário de 12 meses, ante o impedimento para o retorno do trabalhador ao emprego, impróprio para a sua idade, por ser perigoso e insalubre e, portanto, proibido para crianças e adolescentes, nos termos do artigo 405, inciso I, da CLT.
Fonte: http://www.csjt.jus.br
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