A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA) determinou que as empresas Dínamo Engenharia Ltda. e Companhia Energética do Maranhão (Cemar), esta última de forma subsidiária, paguem indenização substitutiva a ex-empregado que era detentor de estabilidade provisória quando foi demitido. O trabalhador era membro da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) e, nessa condição, não podia ser dispensado de forma arbitrária ou sem justa causa, conforme previsto no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal e no artigo 165 da CLT.
De acordo com a decisão, o pagamento de indenização substitutiva equivale a sete meses de estabilidade provisória, referente ao período de 23/6/2010 a 15/1/2011, e corresponde aos salários e reflexos na forma do pedido na ação inicial.
A Segunda Turma analisou recurso ordinário interposto pelo ex-empregado contra decisão do juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Luís, que julgou improcedente o pedido da inicial proposta contra a Dínamo Engenharia e Cemar. O trabalhador pediu a reforma da sentença para condenar as empresas ao pagamento de indenização substitutiva. Ele alegou que o término do vínculo empregatício ocorreu de maneira que inviabilizou seu retorno ao trabalho.
Ao elaborar seu voto, o desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho, relator do recurso ordinário, registrou que, conforme as informações processuais, o trabalhador foi demitido pela Dínamo Engenharia em 23 de junho de 2010, e, no dia 30, recebeu correspondência da empresa para desconsiderar o aviso prévio recebido e retornar ao trabalho. Entretanto, ainda conforme os autos, o ex-empregado não retornou ao trabalho, pois, segundo ele, sofria perseguições por parte do administrador da empresa. Por isso, a Dínamo alegou abandono de emprego e o demitiu por justa causa.
Segundo o desembargador Gerson de Oliveira, apesar de ter havido a desconsideração do aviso prévio, a recusa da oferta de retorno ao emprego não é motivo suficiente para afastar o direito à indenização postulada pelo ex-empregado. “Entender de forma diversa importa em inversão de valores, eis que ao empregador incumbia assegurar a fruição da estabilidade provisória”, explicou.
O relator observou que mesmo sem a reintegração, todo o período de garantia de emprego exigiria indenização, como prevê a CLT, no artigo 496, que diz que quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida”.
Com esse entendimento, o relator deu provimento ao recurso do ex-empregado e votou pela condenação das empresas ao pagamento da indenização substitutiva à estabilidade provisória. Seu voto foi seguido pelos demais desembargadores da Segunda Turma.
Fonte: http://www.csjt.jus.br/
Nenhum comentário:
Postar um comentário