Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) rati-ficou decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Naviraí que condenou o Frigorífico JBS S.A. a pagar indenização por danos morais e estéticos, no valor total de R$ 40 mil, pela culpa em aci-dente sofrido por um dos seus empregados.
No acidente, o trabalhador segurava a serra com a mão direita quando ela entrou em funcionamento de forma inesperada, o que veio a ocasionar a lesão em seu braço esquerdo. O equi-pamento somente poderia funcionar com o acionamento simultâneo dos dois gatilhos. Para o relator do processo, desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona, a falha do equipamen-to demonstra que o dever patronal de proceder a sua regular manutenção não foi rigorosa-mente observado, o que viola o artigo 184 da CLT.
“A atividade preventiva patronal, no campo acidentário, tem de ser máxima, tem de ir à raiz das possíveis causas de acidente, para elidi-la, sob pena de não se prestigiar suficientemente a incolumidade física humana”, afirmou o relator. “Essa culpa da empresa deve ser adjetivada de grave, pois a atividade desenvolvida pelo operário era notoriamente arriscada, cujo potencial lesionante, decorrente de mera utilização normal do equipamento, foi agravado pelo fato de ele ainda estar aprendendo a operá-lo”.
Além de responder pela culpa exclusiva no acidente de trabalho, a empresa foi condenada ainda a pagar o intervalo intrajornada previsto no artigo 253 da CLT (que trata da proteção da saúde dos trabalhadores submetidos a baixas temperaturas) e o adicional de insalubridade, e a de-volver descontos salariais efetuados a título de contribuição confederativa.
Fonte: http://www.csjt.jus.br
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