Juíza do Trabalho Substituta na 3ª Vara do Trabalho de Uberaba, Alessandra Duarte Antunes dos Santos Freitas, condenou a empresa Duratex S/A, em dezembro de 2011, a pagar indenização por danos morais e estéticos, no valor total de R$ 500 mil, a custear, de forma vitalícia e integral, plano de saúde a trabalhador que sofreu acidente de trabalho, a ressarcir as despesas de farmácia e a pagar ao ex-empregado pensão por 35 anos e 14 dias.
A questão está agora aguardando decisão para recurso levado ao Superior Tribunal do Trabalho.
Ambas as partes recorreram da decisão de 1º Grau. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais deu provimento parcial ao recurso da empresa apenas para determinar que a pensão seja paga mensalmente, e não de uma só vez. O Tribunal também deu razão parcial à vítima que pediu o pagamento de R$ 500 por mês, como indenização pela atuação da esposa do trabalhador em seus cuidados diários. No entanto, as duas partes também recorreram da decisão de segunda instância e a questão será agora julgada pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Consta na inicial do processo que o trabalhador foi admitido pela empresa, indústria produtora de chapas de madeira, em junho de 2002. No dia 14 de dezembro de 2007, ele foi vítima de acidente de trabalho que o deixou paraplégico aos 37 anos. Em sua defesa, a empresa não negou o acontecimento, mas atribuiu culpa exclusiva ao reclamante, alegação não aceita pela juíza.
Conforme explicou a magistrada, três empregados trabalhavam na retirada de telhas de um dos prédios da indústria, utilizando um caminhão com gaiola e um andaime. Um deles dirigia o veículo, o outro estava dentro da gaiola e a vítima estava no andaime. Durante uma manobra, o gancho que suportava a gaiola se soltou e caiu de altura de dez metros, em cima do andaime, onde o reclamante desmontava telhas. De acordo com laudo técnico, elaborado por fiscal do trabalho, ficou comprovado que o serviço de substituição das telhas foi realizado em condições inseguras. Isso desmontou a tese de defesa da empresa de que a culpa foi exclusiva do trabalhador acidentado, já que a empresa tinha obrigação de adotar todas as medidas para garantir a segurança dos três trabalhadores.
Fonte: http://jmonline.com.br
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