quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Acidente de trabalho - Conceito Legal e Conceito Prevencionista


CONCEITO LEGAL

Conceito Legal - Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
alterado pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992.

Art. 19. Acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, ou, ainda, pelo serviço de trabalho de segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária.

A legislação brasileira também considera como acidente do trabalho:
a) a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalhador peculiar a determinada atividade e constante na relação organizada pelo Ministério da Previdência Social;
b) b) a doença do trabalho, assim entendida aquela desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, desde que constante da relação do Anexo II;
c) em caso excepcional, constatando-se que a doença não prevista no Anexo II resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

CONCEITO PREVENCIONISTA

Acidente de trabalho é qualquer ocorrência não programada, inesperada ou não, que interfere ou interrompe o processo normal de uma atividade, trazendo como conseqüência isolada ou simultaneamente perda de tempo, dano material ou lesões ao homem. 

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