Informações gerais para o trabalhador sobre segurança, qualidade e condições de trabalho, higiene ocupacional, seus direitos e infomrações gerais.
quarta-feira, 20 de novembro de 2013
Gari tem reconhecido direito a insalubridade em grau máximo
O contato com o lixo urbano foi o critério qualitativo adotado legalmente para a concessão do adicional de insalubridade, em grau máximo, aos trabalhadores. O anexo 14, da NR 15, da Portaria nº 3.214/1978 do MTE não distingue o lixo coletado pelos garis que trabalham em caminhões e usinas de processamento daquele proveniente da varrição de rua. Apreciando o pedido de uma gari ao adicional de insalubridade em grau máximo, a juíza Carla Cristina de Paula Gomes, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Passos, deu razão à trabalhadora.
O Município de São João Batista do Glória negou que a gari estivesse exposta a qualquer agente insalubre no exercício de sua função, que era a varrição de ruas. Mas não foi essa a conclusão obtida na prova pericial designada para esclarecer a questão. Após inspecionar os locais de trabalho da gari e considerar as atividades que ela desempenhava em cotejo com a legislação específica (Lei 6514/77 e Portaria n. 3214/78 do MTE , que classifica o trabalho permanente com o lixo urbano como insalubre, sem qualquer distinção entre os trabalhadores que varrem e os que recolhem o lixo urbano), o perito enquadrou a atividade da trabalhadora como insalubre, em grau máximo. O laudo técnico revelou também que o município empregador não cumpre rigorosamente o estabelecido nas normas ministeriais.
A juíza sentenciante acolheu a conclusão da perícia, ressaltando que esta decorreu de elucidativo trabalho do auxiliar do Juízo que abordou aspectos fundamentais para a solução da questão discutida no processo. Ela destacou que, embora o juiz não seja obrigado a acatar as concluões do perito, no caso examinado, a parte contrária não desconstituiu o teor do laudo pericial, não havendo nada nos autos que autorize a negar valor à conclusão da perícia.
Assim, a magistrada reconheceu o direito da gari ao adicional de insalubridade em grau máximo, a ser calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em férias com 1/3, 13ºs salários e FGTS. Houve recurso dessa decisão, mas ela foi mantida pelo TRT de Minas.
Fonte: http://www.protecao.com.br
Trabalho de manutenção gera indenização por LER
Um operário que trabalhava na manutenção das estações tubo em Curitiba receberá indenização por doença ocupacional, adquirida em função dos esforços repetitivos que era obrigado a fazer deitado, embaixo dos equipamentos.
O exame médico diagnosticou Epicondilite Lateral Direita, doença osteomuscular que atinge o antebraço e o cotovelo, relacionada ao esforço. Duas vezes por semana, em média, o trabalhador passava horas seguidas reparando as estações tubo; para isso, deitava-se embaixo dos equipamentos e trabalhava com os braços erguidos para alcançar as placas eletrônicas do assoalho das estações. A rotina envolvia afrouxar e apertar parafusos, cortar placas de metal e ligar cabos, entre outras tarefas que, com o passar do tempo e da idade, começaram a deixar sequelas na saúde.
Para os desembargadores da Sétima Turma do TRT do Paraná, ficou demonstrado que o trabalho atuou como causa da enfermidade e a empresa contribuiu para o problema, ao não adotar todas as medidas de saúde e segurança necessárias para garantir um ambiente de trabalho hígido e livre de riscos ocupacionais. Além disso, por conta da doença o empregado submeteu-se a inúmeros tratamentos, inclusive de natureza cirúrgica.
O trabalhador, que continua atuando na empresa, mas em outro setor, receberá indenização por lucros cessantes correspondente à remuneração que deixou de receber no período de afastamento por doença, de 24/08/2006 a 15/12/2009.
A Sétima Turma determinou ainda que, em caso de extinção do contrato de trabalho, a URBS terá de pagar pensão mensal correspondente a 20% do salário recebido à época do acidente, até a cessação da incapacidade identificada ou falecimento do autor.
Foi concedida indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Por fim, os desembargadores também isentaram o empregado do pagamento de R$ 11.519,13, referentes a despesas que foram pagas pela empresa a título de plano de saúde.
Redigiu o acórdão o desembargador Benedito Xavier da Silva.
Fonte: http://www.protecao.com.br
Empresários defendem corte temporal para adoção da NR 12
A definição de corte temporal para as empresas adotarem a Norma Regulamentadora 12 - que estabelece critérios de segurança para máquinas e equipamentos - foi a principal bandeira do setor industrial na audiência pública realizada na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados, nesta terça-feira (19).
Uma comitiva de 60 representantes empresariais, liderada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), marcou presença na reunião presidida pelo deputado Roberto Santiago (PSD-SP).
De acordo com o assessor-chefe de Relações Institucionais da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan), Márcio Fortes, a linha de corte para normas de segurança de máquinas é uma prática comum na Europa, que possui um dos parques industriais mais avançados do mundo.
Além disso, alertou Fortes, como a NR-12 está interligada a diversas normas nacionais e internacionais, sem o corte temporário, se houver mudanças de regras o maquinário já instalado nas fábricas ficará na ilegalidade. "Isso tem um custo para as indústrias e gera incertezas", lembrou.
Segundo Paulo Schoueri, diretor da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), sem um corte temporário a norma traz insegurança e ameaça a sobrevivência das empresas. Ele destacou que é importante evoluir em relação à segurança de máquinas, mas a atual versão da NR-12 elevou a complexidade ao mudar a exigência de 40 para 340 itens. "O remédio em excesso mata o paciente", afirmou Schoueri.
A opinião foi compartilhada pelo diretor da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) Gino Paulucci Junior. Ele compara a aplicação da norma com a lei que exige que todos os carros produzidos a partir de 2014 tenham ABS e airbag. "Essa norma de segurança não será retroativa aos carros em uso", ressaltou.
Prazos
Paulucci afirmou ainda que os prazos para a implementação da norma são impossíveis, pois o próprio setor que fabrica máquinas e equipamentos não tem condições de substituir todo o maquinário das indústrias nas datas estipuladas. "O parque industrial brasileiro é enorme e não pode ser substituído por decreto", assinalou o diretor da Abimaq.
Para o presidente da Associação Brasileira da Indústria de Panificação e Confeitaria (Abip), José Batista de Oliveira, o setor encontra dificuldades de encontrar maquinário que atenda a NR-12 para as 60 mil padarias instaladas no país. "Além disso, boa parte das panificadoras é de pequeno porte e os custos para a substituição de equipamentos são ainda mais significativos que para as indústria de grande porte", disse Oliveira.
Também participaram da audiência pública os deputados Assis Melo (PCdoB) e Augusto Coutinho (SDD-PE) e representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, dos trabalhadores e dos auditores fiscais do trabalho. Os representantes industriais ainda defenderam a extensão de prazos para a adequação à norma, regras diferenciadas para usuários e fabricantes e a definição de conceitos subjetivos como "grave e iminente risco" e "falha segura".
A CNI estima que a indústria deverá gastar inicialmente R$ 100 bilhões para se adequar a NR 12.
Fonte: http://www.protecao.com.br
Solução para garantir cumprimento da NR-12 é debatida em audiência pública
Em audiência promovida, na terça-feira (19), pela Comissão de Trabalho, Administração e de Serviço Público (CTASP), o presidente do Colegiado, deputado Roberto Santiago (PSD), cobrou a aplicação da Norma Reguladora 12/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que define as regras de segurança para trabalhadores que operam em guindastes, elevadores, transporte industrial e máquinas transportadoras.
Segundo o parlamentar, as regras estão sendo aplicadas apenas em parte, principalmente porque a classe patronal ainda não concluiu a adaptação dos maquinários antigos.
"A Norma estabelece, inclusive, qual o tipo de piso deve estar em volta da máquina e a distância entre um aparelho e outro. O ambiente de trabalho não pode proporcionar insegurança ao trabalhador. Se ele trabalha com medo de perder o dedo, o braço ou de tomar um tombo, por exemplo, vai produzir menos", explicou.
Em 2011, uma câmara tripartite [grupo de diálogo entre governo, trabalhadores e empresários] no âmbito do MTE analisou e revisou a IN 12, acrescentando prazo [de até 6 anos dependendo do tamanho da empresa] para atualização de equipamentos e máquinas. De acordo com Santiago, a classe patronal pouco contribuiu e agora, em 2013, quer modificar as normas já instituídas desde 1978.
"O foco não pode ser simplesmente econômico. O patrão precisa lembrar que de nada adianta seus investimentos se não houver um profissional para operar a máquina. O que devemos fazer é buscar fórmulas no sentido de viabilizar o financiamento desses equipamentos para que as grandes e pequenas empresas se atualizem", pontuou.
A auditora Fiscal do MTE e coordenadora do grupo tripartite, Aida Becker, disse que até o momento não foram apresentadas propostas por parte das confederações patronais. Ela também sugeriu um financiamento especial que para micro e pequenas empresas se adequem as normas de segurança vigentes.
Fonte: http://www.protecao.com.br
Deputados discutem NR 12 e saúde do trabalhador
O procurador do Trabalho Ricardo Garcia participou da audiência pública na terça-feira (19), que debateu a Norma Regulamentadora 12 (NR12), do Ministério do Trabalho e Emprego, na Comissão do Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados.
Liderada pelo deputado federal Assis Melo (PCdoB/RS), a audiência contou com representantes de centrais sindicais, entidades patronais e órgãos técnicos, como o Ministério Público do Trabalho (MPT) e o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
A NR 12 define medidas de proteção para garantir saúde e integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para prevenir acidentes e doenças do trabalho em várias situações, a exemplo da utilização de máquinas e equipamentos. Para Ricardo Garcia, o resultado da audiência foi significativo.
"Há conflitos em relação ao cumprimento da NR 12. Enquanto algumas entidades patronais pedem sua suspensão ou ampliação de prazos, os representantes do MPT, do MTE e dos trabalhadores são unânimes em afirmar que a norma é plenamente exequível".
Na visão do procurador, prevaleceu a ideia de se aplicar a norma o quanto antes. "É inviável conceder mais prazos, exceto em casos isolados e concretos. Vale lembrar que grande parte das empresas já está cumprindo a NR 12, que foi aprovada em 2010 e tem prazos de até 66 meses, ou seja, vai além de 2016".
Frente
Também nesta terça-feira (19), o deputado federal Vicentinho (PT-SP) recebeu a visita do coordenador nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho (Codemat), procurador do trabalho Philippe Gomes Jardim, que agradeceu o deputado por ter convidado o MPT para participar da audiência pública de instalação da Frente Parlamentar pela Segurança e Saúde no Trabalho, que será realizada em 27 de novembro, no anexo II da Câmara dos Deputados.
No encontro, o procurador entregou a Vicentinho o livro "Trabalho", que reúne imagens inéditas em fotojornalismo retratando o cotidiano de vítimas e trabalhadores que atuam em indústrias como as de amianto, construção civil, cana de açúcar e frigoríficos. Publicado pelo MPT, o livro marca os 10 anos de atuação da Codemat, junto com a campanha publicitária sobre acidentes de trabalho.
Segundo números divulgados pelo gabinete de Vicentinho, no Brasil ocorrem 700 mil acidentes e doenças do trabalho graves, três mil mortes, 15 mil acidentes com sequelas definitivas e 60 bilhões de custos diretos e indiretos por acidentes e doenças do trabalho por ano. Para o deputado, apesar do assunto ser de alto interesse social, não é contemplado nas pautas políticas.
Fonte: http://www.protecao.com.br
domingo, 17 de novembro de 2013
Médico exposto à radiação recebe periculosidade
A exposição do empregado a condições de risco, não só de forma permanente, mas também de maneira intermitente, assegura a ele o direito ao recebimento do adicional de periculosidade.
Só não terá esse direito o empregado que tiver contato apenas eventual ou extremamente reduzido com o agente perigoso. Esse é o teor da Súmula 364 do TST, cujo entendimento foi adotado pela 8ª Turma do TRT-MG para manter a decisão que condenou uma empregadora a pagar o adicional de periculosidade a um médico exposto à radiação ionizante em razão do trabalho dentro de um bloco cirúrgico.
Inconformada, a empregadora argumentou que o empregado é médico, e não técnico em radiologia e, portanto, não tinha contato algum com o paciente no momento do disparo para a realização dos exames. Tanto que, segundo pontuou a empresa, o próprio médico admitiu que não permanecia próximo ao raio de ação do aparelho de raio-X, além de fazer uso constante dos protetores de chumbo para o pescoço e para o tórax.
Acrescentou que o empregado trabalhava apenas em quatro plantões por mês e que poderia participar de cirurgias em que o uso de raio-X e intensificador de imagens não era necessário. E, ainda, que o contato com o agente periculoso era eventual e por tempo reduzido.
Analisando as provas, a juíza relatora convocada Ana Maria Amorim Rebouças não deu razão ao empregador. De acordo com a prova técnica produzida, o médico exercia suas atividades no bloco cirúrgico, que era composto por 6 salas de cirurgia.
Quando necessário, ia ao CTI no 3º pavimento e na maternidade. De forma rotineira, ele permanecia no mesmo recinto onde estava sendo utilizado o aparelho raio-X portátil e, principalmente, o intensificador de imagens que emite raios gama nas cirurgias. A partir desses dados, o perito concluiu que o médico laborava em área de risco, o que lhe dá direito ao adicional de periculosidade.
A prova oral também corroborou essa conclusão. Já em relação aos EPIs fornecidos ao médico, o perito esclareceu que eles não neutralizam os riscos provenientes das radiações ionizantes e os riscos biológicos.
Diante desse quadro, a relatora concluiu que, apesar de não ser o médico quem operava o aparelho de raio-X, a periculosidade ficou caracterizada, já que as atividades eram exercidas dentro da área de risco (bloco cirúrgico), conforme previsão contida no item 4 da Portaria 518/03.
Ela ponderou que, conforme constatação do perito, durante o plantão do médico são realizadas quatro cirurgias, o que descaracteriza a eventualidade do contato. Até porque, eventual é sinônimo de acidental, casual ou fortuito, o que não se aplica ao caso.
Assim, concluiu que o contato do médico com o agente perigoso se dava de forma intermitente e não de forma eventual. Por essas razões, manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade ao médico, entendimento esse que foi acompanhado de forma unânime pela Turma.
Fonte: http://www.protecao.com.br
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